INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA – Instituto Federal do Paraná
INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

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DEFINIÇÃO

  • Consiste na inclusão ou exclusão de dependente para fins de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Para inclusão de dependentes:
    a) Relação de dependência com o servidor, na forma da legislação do imposto de renda.
    b) Requerimento do servidor.
  • 2. Para exclusão de dependentes:
    a) Registro anterior como dependente para fins de imposto de renda retido na fonte.
    b) Requerimento do servidor.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. No caso de inclusão de dependentes:
    CÔNJUGE: Certidão de Casamento e CPF
    COMPANHEIRO: CPF e prova de união estável, atestada através de 3 (três) dos seguintes documentos:
    – Certidão de nascimento de filho havido em comum.
    – Certidão de casamento religioso.
    – Disposições testamentárias.
    – Declaração especial feita perante tabelião.
    – Correspondência e/ou outros documentos que comprovem que possuem o mesmo domicílio.
    – Extrato de conta bancária conjunta.
    – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
    – Comprovante de registro em associação de qualquer natureza.
    – Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
    – Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do (a) interessado(a).
    FILHO: Certidão de Nascimento e CPF.
    FILHO ADOTIVO: Termo de Adoção e CPF.
    ENTEADO: Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável do servidor,
    Certidão de Nascimento do dependente e CPF.
    MENOR POBRE: Termo de Guarda Judicial e CPF.
    IRMÃO, NETO OU BISNETO: Termo de Guarda Judicial e CPF.
    ESTUDANTE (filho, filho adotivo, enteado, irmão, neto ou bisneto): comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau e CPF.
    INVÁLIDO (filho, filho adotivo, enteado, irmão, neto ou bisneto): Laudo Médico atestando a incapacidade física ou mental para o trabalho, comprovante da relação de dependência e CPF.
    PAI OU MÃE: Certidão de Nascimento ou Casamento do servidor e CPF.
    AVÓS OU BISAVÓS: comprovante de parentesco com o servidor e CPF.
    PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: Termo de Tutela ou Curatela e CPF.
  • 2. No caso de exclusão de dependentes:
    – Solicitação do servidor.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. Podem ser dependentes para efeito de dedução da base de cálculo do imposto de renda: (Art. 35 da Lei nº 9.250/95)
    a) Cônjuge.
    b) Companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou período menor se da união resultou filho.
    c) Filha, filho, enteada ou enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda, até 24 (vinte e quatro) anos de idade se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
    d) Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o servidor crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
    e) Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o servidor detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
    f) Pais, avós, bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.
    g) Pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.
  • 2. Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. (Art. 35, § 2º da Lei nº 9.250/95)
  • 3. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do servidor, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente. (Art. 35, § 3º da Lei nº 9.250/95)
  • 4. As importâncias pagas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais, poderão ser deduzidas da base de cálculo sujeita a incidência mensal do imposto, desde que a sentença judicial seja apresentada ao Departamento de Administração de Pessoal. (Art. 49 da IN SRF nº 15/2001)
  • 5. O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o item anterior não poderá efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário. (Art. 38, § 4º da IN SRF nº 15/2001)
  • 6. É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano calendário. (Art. 38, § 5º da IN SRF nº 15/2001)
  • 7. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges. (Art. 38, § 6º da IN SRF nº 15/2001)
  • 8. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do servidor para efeito de tributação na declaração. (Art. 38, § 8º da IN SRF Nº 15/2001)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Art. 35 da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).
  • 2. Art. 77 do Decreto nº 3.000, de 26/03/99 (DOU 17/06/99).
  • 3. Art. 38 e 49 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/01 (DOU 08/02/01).
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