ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE DOCENTES – Instituto Federal do Paraná
ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE DOCENTES

ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE DOCENTES

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DEFINIÇÃO

  • É a alteração da jornada semanal de trabalho dos integrantes das carreiras de magistério.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Interesse da Unidade e do docente;
  • 2. Existência de saldo no Banco de Professor Equivalente;
  • 3. Aprovação da CPPD;
  • 4. Observar regras internas da Instituição.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Para redução e progressão de regime de trabalho:
    a) Formulário de solicitação;
    b) Descrição detalhada dos benefícios institucionais a serem trazidos pelo novo regime;
    c) Declaração de acúmulo de cargos;
    d) Declaração com a discriminação da jornada de trabalho no novo regime, a ser preenchido pelo Diretor do campus;
    e) Parecer fundamentado da Coordenação/Colegiado/Curso/Eixos;
    f) Parecer fundamentado da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus;
    g) Parecer fundamentado da Direção Geral do Campus;
    h) Declaração de que a mudança não implicará em prejuízo às atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão em andamento, bem como de Gestão Institucional. (nos casos de redução de regime de trabalho)
  • 2. Para alteração excepcional para o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho:
    a) Aprovação do órgão colegiado superior competente.
    b) Declaração de acúmulo de cargos.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1.O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: (art. 20 da Lei nº 12.772/2012)
    – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional;
    – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
  • 2.Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, nas seguintes hipóteses: (§  3º do art. 20 da Lei nº 12.772/2012)
    – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
    – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
  • 3.No regime de Dedicação Exclusiva o docente fica impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, exceto nos casos de: (§  2º e 4º do art. 20 da Lei nº 12.772/2012)
    a) participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
    b) ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro  de 1994, com ônus para o cessionário.
  • 4. Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. (§  1º do art. 20 da Lei nº 12.772/2012)
  • 5. No regime de Dedicação Exclusiva, será admitido ao docente o recebimento de gratificações de caráter esporádico, elencados no art. 21 da Lei 12772/2012.
  • 6. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório. (§  2º do Art. 22 da Lei nº 12.772/2012) (Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)
  • 7. Na hipótese de que tenha sido concedido afastamento sem prejuízo dos vencimentos, a alteração de regime de trabalho somente será autorizada após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido. (§  3º do art. 20 da Lei nº 12.772/2012)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Lei nº 12.772, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012).
  • 2. Lei nº 12.863, de 24/09/013 (DOU 25/09/2013).
  • 3. Resolução nº 002/2009-CONSUP/IFPR, de 30/03/2009.
  • 4. Resolução nº 57/2012-CONSUP/IFPR, de 17/12/2012.
  • 5. Portaria nº 754/IFPR, de 13/11/2013.
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