CURSOS NÃO-AUTORIZADOS – Instituto Federal do Paraná

CURSOS NÃO-AUTORIZADOS

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É permitida a oferta de cursos sem prévia autorização?

O Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007, determina que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de cursos superiores sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

Conforme o disposto no Decreto nº 5.773/2006, para o início de funcionamento de instituição de educação superior é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União.

Para credenciar uma instituição de educação superior, é necessário protocolizar pedido de autorização de pelo menos um curso. E a oferta do curso só ocorre após a edição da respectiva portaria publicada no Diário Oficial da União.

O pedido de credenciamento de instituição de educação superior deve ser feito pelo E-MEC, sistema de tramitação eletrônica dos atos autorizativos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas). Para demais informações sobre o E-MEC, acesse o site do sistema.

 

Instituição, que não seja uma Universidade ou Centro Universitário, pode ofertar um curso sem um ato de autorização?

Não, uma vez que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa. Nesses casos, de acordo com o Decreto nº 5.773/2006 os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, podem representar junto ao MEC, de forma circunstanciada, as irregularidades, denúncias ou reclamações. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Deve ser encaminhada à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios Bl. “L” Edifício sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF. Entretanto, a priori, deve-se levar a questão às Instâncias máximas da Instituição.

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