ATIVIDADE ACADÊMICA x FORMAÇÃO PROFISSIONAL – Instituto Federal do Paraná
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ATIVIDADE ACADÊMICA x FORMAÇÃO PROFISSIONAL

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Qual o amparo legal à exigência de uma prova para se exercer a advocacia?

Nos termos do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal/1988, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, assim sendo, o texto constitucional é claro e inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só podem decorrer a partir do estabelecido em lei, ato normativo de competência, no âmbito federal, do Congresso Nacional.

O exercício funcional relativo à advocacia se dará nos termos da Lei nº 8906/1994, a qual preconiza a necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de aprovação em exame prévio.

Não obstante, o supracitado, é de competência dos Complementares Sistemas de Ensino – Federal, Estadual, Distrital e Municipal – regular, avaliar e supervisionar os cursos de Educação Superior, no que tange aos seus pressupostos acadêmicos, os quais formarão os profissionais portadores da qualificação que a lei exige para o exercício funcional. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em sintonia com a Lei nº 8906/1994, a qual regulamenta a profissão em questão, no intuito de oferecer à sociedade profissionais, em especial, advogados, competentes para o exercício de sua profissão.

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