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Decisão Recursal

PREGÃO ELETRÔNICO

Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões

Resposta Recurso

PROCESSO: 23411.004934/2020-36

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2020

 

O Pregoeiro do Instituto Federal do Paraná, no exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria nº 105/2020, de 31 de julho de 2020, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “VIVACITY TECNOLOGIA LTDA”, em relação ao aos item 59 do Pregão Eletrônico nº 11/2020 que tem por objeto a seleção de fornecedores para formação de ata de registro de preço de itens de CONTROLE E PROCESSOS INDUSTRIAIS - PERMANENTE, para atendimento das necessidades dos campi do IFPR e demais participantes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e anexos.

 

1. DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET

Temos a intencao de interpor recurso, visto que licitante aceito não atende ao item 9.11 do edital. Atestado apresentado não é compatível em características com o objeto licitado.

 

2. DAS RAZÕES DE RECURSO

Processo Administrativo n° 23411.004934/2020-36

Pregão Eletrônico nº 11/2020

Recorrente: VIVACITY TECNOLOGIA LTDA

 

Ao

 

INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ

REF.: Pregão nº 112020 (SRP) – item 29 e 59

 

Prezados senhores,

 

Trata-se de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 112020 (SRP)

 

Após análise das propostas, o Ilustríssimo Pregoeiro designado efetuou o julgamento da Licitação, tendo optado pela classificação em primeiro lugar da empresa VOLTCOM DO BRASIL LTDA.

 

Nada obstante o singular conhecimento técnico do Pregoeiro, razões existem a ensejar a desclassificação da empresa hodiernamente vencedora do presente certame, como se comprovará nas linhas abaixo.

 

1. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

 

A Lei é clara ao estabelecer como princípios basilares licitatórios a legalidade, a publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, a igualdade, a isonomia e o julgamento objetivo.

 

Princípio relevante no desempenho da atividade administrativa, em especial na tramitação do processo da licitação, é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Instrumentos convocatórios são o edital e a carta-convite.

 

Uma vez publicado o aviso da licitação o edital já está à disposição dos vários interessados e, desse modo, estão fixadas, de forma rígida, as regras daquele processo licitatório e da conseqüente contratação, de sorte que não pode a Administração Pública seja por tal ou qual razão, seja pelo Presidente da Comissão de Licitação ou por esse órgão como um todo, alterar, durante a vigência desse processo as regras que foram estabelecidas no edital.

 

Tal petrificação das cláusulas se dá porque não haveria um tratamento igualitário, um tratamento isonômico, se essas alterações fossem livremente permitidas.

 

Não há espaço para discricionariedade ou interpretações extensivas quanto aos termos da legislação e as regras contidas no Edital.

 

Ao apresentar sua intenção de recurso, a empresa VIVACITY, ora recorrente, informa que a recorrida, não atende não atende ao item 9.11 do edital. Atestado apresentado não é compatível em características com o objeto licitado.

 

Objeto do item 29 é KIT DE CORREIA TRANSPORTADORA

Objeto do item 59 é SISTEMA INTEGRADO PARA SIMULAÇÃO DE PROCESSOS DEMANUFATURA

 

O licitante aceito/habilitado apresenta atestado de capacidade técnica:

Uniasselvi Fameblu – objeto: Unidade de Laboratório CLP Siemens S7-1200

Em busca na internet vimos que objeto trata-se de estudo de CLP

 

Aguas de Joinville – objeto: Analisadores de qualidade de energia

 

Conforme demonstrado acima, evidencia-se o descumprimento do requisito exigido, não sendo pertinente e compatível com o objeto licitado, não há correlação a um sistema de manufatura integrada e nem de esteira transportadora. Portando em desacordo com o requerido.

 

A desclassificação é obrigatória.

 

O artigo 3º, da Lei 8.666/93, traz em seu bojo, senão todos, mas os principais princípios administrativos das licitações. Traz-se à colação seu imperioso conteúdo:

 

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Aliás, a vinculação ao instrumento convocatório não constitui um dever legal que toca apenas aos licitantes. Ao revés, a própria Administração Pública, inicialmente representada pela r. Comissão, deve obedecer, fielmente, ao texto editalício, aplicando-o integralmente e sem ressalvas alheias ao seu conteúdo.

 

Não é dado ao Administrador descumprir a normatização editalícia, à qual está legalmente vinculado. Esta é, pois, a regra do artigo 41, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

 

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e

condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada:(...)

 

Neste sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:

 

“A vinculação ao edital é o princípio básico de toda a licitação. Nem se compreende que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido........(grifamos)”

 

Em sequência, estabelece a Lei 8666/93, em seu artigo 43:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;(grifamos)

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

 

Como já afirmado, a irregularidade apresentada na proposta da recorrida é grave e intransponível, não podendo passar despercebida por essa r. Comissão, vinculada às disposições do edital e não ao mero alvedrio dos concorrentes.

 

A manutenção da habilitação e classificação da proposta apresentada pela empresa VOLTCOM DO BRASIL, sem o cumprimento das exigências documentais mínimas, acarretará sérios prejuízos à legalidade, moralidade, transparência e, principalmente segurança das contratações do INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ.

Nesse sentido, determina o art. 48, da Lei 8.666/93:

“Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

Se não provido o presente recurso, a legalidade, a ética e a segurança das contratações serão prejudicas, maculando todo o prosseguimento do processo de licitação.


 

Por todo o exposto, requer:

 

1 - o recebimento do presente recurso;

 

2 – que o Ilustríssimo Senhor Pregoeiro reconsidere a r. decisão e desclassifique a empresa VOLTCOM DO BRASIL;

3 – sendo diverso o entendimento, que encaminhe o presente recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decisão;

 

4 - ao final, seja o presente recurso plenamente provido, determinando-se a reforma e alteração da r. decisão, nos termos das razões aduzidas, para seja determinada a inabilitação e desclassificação da empresa VOLTCOM DO BRASIL.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Paulo/SP, 22 de outubro de 2020.


 

Atenciosamente,

Ezequiel Francisco das Chagas

Sócio Administrador

CPF 464.594.057-00

DA DECISÃO

Iniciando com a citação abaixo da intenção de recurso da empresa:

 

Ao apresentar sua intenção de recurso, a empresa VIVACITY, ora recorrente, informa que a recorrida, não atende não atende ao item 9.11 do edital. Atestado apresentado não é compatível em características com o objeto licitado.

 

Conforme previsto no subitem 9.11 Qualificação Técnica no Edital abaixo, o atestado é compatível com o objeto desta licitação, e de hipótese alguma, salvo se muito bem motivado e fundamentado, a licitação deve ser restringida a um grupo pequeno e seleto de licitantes que já forneceu o exato item da licitação.

 

9.11.1 Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

Portanto, os atestados anexados pelo licitante vencedor estão enquadrados no objeto licitatório em questão, como também em características, quantidades e prazos.

 

 

CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, fica mantida a decisão tomada, concluindo pelo INDEFERIMENTO do recurso impetrado pela empresa VIVACITY TECNOLOGIA LTDA, submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art.17, do Decreto 10.024/2019.

 

 

Curitiba/PR, 2020.


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Documento assinado eletronicamente por DIEGO SPADER, Chefe de Seção, em 16/11/2020, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23411.004934/2020-36 SEI nº 0965264

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Decisão Recursal - 0965264 -