1. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (art. 91, Lei n. 8.112/90, redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001).
2. Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observando o limite de três anos para cada licença. (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 75, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022)
3. Não há mais restrição à concessão da licença para tratar de interesse particular pelo período de 6 anos, considerando toda a vida funcional do servidor. Desse modo, a licença volta a ser concedida por períodos de até três anos, prorrogáveis. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 75, de 13 de outubro de 2022, ratificada no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 29/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC de 01 de dezembro de 2022)
4. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Art. 91, §único, Lei n. 8.112/90, redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).
5. Para os fins de que o trata o item 4, o servidor apresentará requerimento com justificativa ao Secretário Executivo ou autoridade equivalente de seu órgão ou entidade, que mediante concordância, o encaminhará à Secretaria de Gestão Pública para aprovação. (art. 2-A, §único, Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 2/2013)
6. Não poderá ser concedida a licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório. (art. 3, Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 4/2012)
7. O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses. (art. 4, Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 4/2012)
8. Ao servidor que está usufruindo da licença não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se acumuláveis nos termos da Constituição Federal de 1988 (Súmula n. 246/TCU).
9. Não poderá ser concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares a servidor que tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, de acordo com o artigo 95, § 2º, Lei nº 8.112/90.
10. O servidor que conte tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em Licença para Tratar de Interesses Particulares. (Orientação Normativa nº 113/91, DOU 27/5/91).
11. Será possível ao servidor que contribui para o plano de seguridade durante o período de licença para o trato de interesses particulares a concessão de aposentadoria voluntária, caso tenha implementado os requisitos necessários para tal finalidade (Nota Técnica SRH/MPOG n. 10/2011).
12. O servidor ocupante de Cargo em Comissão, Função Comissionada ou Função de Coordenação de Curso deverá solicitar a exoneração ou dispensa dos respectivos cargos.
Quanto a suspensão e opção pela manutenção do Plano se Seguridade Social do servidor:
13. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do plano de seguridade social do servidor público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Art. 183, §2º, da Lei n. 8.112/1990, (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
14. O recolhimento de que trata o item 18 deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Art. 183, §4º, da Lei n. 8.112/1990,(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
15. É importante destacar que a contribuição para o Plano de Seguridade Social não visa, apenas e simplesmente, ao custeio da aposentadoria do servidor público federal ocupante de cargo efetivo. Este plano tem outros objetivos, enumerados nos arts. 184 e 185 da Lei nº 8.112, de 1990, onde estão elencados outros benefícios previdenciários ao servidor e ao seu dependente. Assim citamos como exemplo, além da aposentadoria, o auxílio-natalidade, salário-família, licença por acidente em serviço e, dentre outros, especialmente, a assistência à saúde, não apenas diretamente, mas através, inclusive, do pagamento e manutenção de licenças concedidas e que se caracterizam como benefícios previdenciários, assim devendo ser tratados. (Ofício-circular nº 41/SRH/MP, de 19 de junho de 2002, item 5)
16. O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria. (Nota Técnica SRH/MPOG n. 10/2011)
17. Para fins de percepção dos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, portanto, ainda que licenciado, o servidor deverá recolher a contribuição sobre a remuneração do mês de competência, de acordo com o que preceitua o art. 183, da Lei nº 8.112/90, bem como a Orientação Normativa nº 03/2002 da SRH. (Nota Técnica SRH/MPOG n. 10/2011)
18. Na hipótese do servidor optar por manter o vínculo regime do plano de seguridade social, a contribuição patronal continuará sendo recolhida pelo órgão ou entidade, conforme Orientação Normativa MPOG/SRH n. 03/2002 de 13/11/2002.
19. De acordo com a Instrução Normativa n. 12 de 17/10/1996, item 2.3, se deferida a licença, deverá ser publicado em Boletim de Serviço e informar o SIAPE.
20. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença.
1. Requerimento do servidor através do documento disponível no SEI de “Solicitação de Licença para Tratar de Interesses Particulares”, optando ou não pelo recolhimento quanto ao regime previdenciário;
2. Justificativa para a solicitação;
3. Certidão Negativa da Biblioteca;
4. Certidão Negativa de Patrimônio;
5. Certidão Negativa de PAD;
6. Despacho da Chefia Imediata e do chefe máximo da unidade de exercício do servidor;
1. O servidor deve requerer a licença, fazer opção quanto a contribuição do PSS, juntar os documentos necessários e encaminhar para a SEGEPE da Unidade de lotação.
2. A SEGEPE confere se toda a documentação necessária foi apresentada, abre processo individual para o servidor no SEI, e encaminha para a DQVTCS/PROGEPE.
3. DQVTCS/PROGEPE analisa processo e encaminha para decisão e emissão de Portaria.
4. Após decisão e emissão de Portaria, o processo é encaminhado à DCP/PROGEPE para registro no sistema, acerto financeiro e acompanhamento dos pagamentos da Contribuição Social (PSS).
5. Quando o servidor retornar à atividade normal do cargo, a Unidade de lotação deverá informar a DCP/PROGEPE, por meio de Despacho, certificando a data de retorno, que deverá ser juntado ao processo de concessão da licença.
6. Encerrado o afastamento, realizados os acertos financeiros e cadastrais, o processo será arquivado na pasta funcional do servidor.
1. Para prorrogar o prazo de Licença para Tratar de Assuntos Particulares (LTAP), o servidor deve se manifestar formalmente no processo original de LTAP através de Despacho, com justificativa para solicitação de prorrogação e encaminha à SEGEPE do seu campus.
2. A SEGEPE encaminha para a chefia imediata do servidor e do chefe máximo da Unidade, para se manifestarem de forma fundamentada se estão de acordo em prorrogar a licença.
3. A SEGEPE encaminha o processo para DQVTCS.
4. A DQVTCS analisa o processo e encaminha para decisão e emissão de Portaria.
5. Após decisão e emissão de Portaria, o processo é encaminhado à DCP/PROGEPE para registro no sistema, sobre a prorrogação solicitada.
6. Quando o servidor retornar à atividade normal do cargo, a Unidade de lotação deverá informar a DCP/PROGEPE, por meio de Despacho, certificando a data de retorno, que deverá ser juntado ao processo de concessão da licença.
7. Encerrado o afastamento, realizados os acertos financeiros e cadastrais, o processo será arquivado na pasta funcional do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO:
1. Lei n. 8.112/90 e alterações: art. 91; art. 183; art. 95, §2º.
2. Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03/2002.
3. Ofício Circular SRH/MPOG n. 41/2002.
4. Instrução Normativa SRH/MPOG n. 12/1996.
5. Nota Técnica SRH/MPOG n. 10/2011.
6. Nota Técnica n. 5/2012 da SEGEP/MPOG
7. Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 4/2012
8. Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 1/2013 (Acresce artigo à Portaria Normativa nº 4/2012)
9. Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 2/2013 (Altera artigo da Portaria Normativa nº 4/2012)
11. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
12. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022