Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O Campus/Unidade de lotação deverá ter permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Observação: Enquanto não houver regulamento do adicional de penosidade não será possível o seu pagamento.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Tais servidores serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 2, a partir de 22/02/2010 – Estabeleceu orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências até 19/03/2013.
A Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 6, a partir de 20/03/2013 – Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
Compete ao SIASS fazer a perícia do local de trabalho do servidor e emitir laudo específico para a situação do mesmo.
Cabe ao Gestor da Unidade controlar efetivamente os servidores que estão expostos à situação que caracterize a insalubridade, periculosidade, raio-x, etc.
Cada Campus/Unidade deve controlar permanentemente os servidores expostos a agentes que ensejam o pagamento dos referidos adicionais ou gratificações. E adotar as medidas necessárias à redução ou à eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
O servidor que receber adicional ocupacional e for nomeado ou designado para ocupar Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) ou FCC deverá abrir novo processo e solicitar nova perícia para verificar se continua exposto a situação que enseja o pagamento do adicional ocupacional.
Os adicionais e a gratificação de que trata a ON/SEGEP/MPOG n. 6/2013 serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III – cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e
IV – dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I – exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II – exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III – exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.
Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV – em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. (Art. 11, ON/SEGEP/MPOG n. 6/2013)
NECESSIDADE DE REVISÃO DO PARECER TÉCNICO E INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO VIGENTE:
O pagamento dos adicionais ocupacionais deverá ser suspenso até a emissão do novo laudo, quando: cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão, removido, receber FG, FCC ou CD, tiver a sua carga horária reduzida ou alterada.
O servidor removido internamente no âmbito do IFPR ou do Campus terá o pagamento do adicional automaticamente excluído quando da efetivação da remoção no sistema SIAPE pela PROGEPE. Assim, o servidor deverá solicitar novamente a concessão do adicional (se for o caso) na sua nova unidade, por conta da obrigatoriedade de novo laudo ocupacional.
É de responsabilidade do gestor da Unidade administrativa/Campus informar à PROGEPE quando houver alteração dos riscos ou do local de trabalho, mesmo que internamente no âmbito do Campus, ou da carga horária semanal a que está sujeito o servidor.
PROCEDIMENTO:
1. Abrir processo no sistema SEI, tipo Adicional Ocupacional, na unidade de lotação e encaminhar para CSIASS/PROGEPE.
2. Será agendada e realizada a perícia.
a) Se favorável a concessão do adicional ocupacional, será encaminhado o processo para emissão de Portaria, com a concessão da data do laudo.
b) Se for desfavorável o processo será encaminhado à Unidade de lotação do servidor para que lhe seja dada ciência, para anotações da Segepe e, após, o processo deve retornar à PROGEPE.
CONTATO
Subsistema Integrado de Saúde do Servidor – Siass
csiass.progepe@ifpr.edu.br
Diretora de Desenvolvimento, Formação e Bem-Estar – DIDEF
E-mail: didef.progepe@ifpr.edu.br
Lei n. 8.112/1990 e alterações – RJU – art. 68 a 72
Decreto n. 877 de 20/7/1993 – Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante
Orientação Normativa n. 2/2010 de 19/2/2010, DOU 22/2/2010, revogada.
Orientação Normativa n. 6/2013 de 18/3/2013, DOU 20/3/2013.
Memorando nº 068/2012-PROGEPE/IFPR de 18/9/2012
Instrução normativa SGP/SEGGG/ME nº15, de 16/3/2022
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E REVISÃO DE ADICIONAL OCUPACIONAL