Reversão de Aposentadoria – Instituto Federal do Paraná
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Reversão de Aposentadoria

Reversão de Aposentadoria

DEFINIÇÃO

  • É o retorno à atividade de servidor aposentado.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.
  • 2. A aposentadoria voluntária tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Laudo médico do SIASS.
  • 2. Requerimento do servidor.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. A reversão dar-se-á: (Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000)
    a) Quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
    b) No interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
  • 2. Se a reversão for motivada por término da invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 3.644/2000)
  • 3. A reversão por interesse da administração somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que: (Art. 25, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)
    a) A aposentadoria tenha sido voluntária.
    b) Estável quando na atividade.
    c) A aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e
    d) Existência de cargo vago.
  • 4. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)
  • 5. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. (Art. 8º do Decreto nº 3.644/2000)
  • 6. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000)
  • 7. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Lei Complementar nº 152 de 03/12/2015 – DOU de 4/12/2015). Atualizado em 15/07/2016
  • 8. A reversão é condicionada à autorização do Ministro da Educação. (Portaria MEC nº 1595/2002)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
  • 2. Artigos 27 e 103 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 3. Decreto nº 3.644, de 30/10/2000 (DOU 31/10/2000).
  • 4. Portaria do MEC nº 1.595, de 31/05/2002 (DOU 03/06/2002).
  • 5. Lei Complementar nº 152 de 03/12/2015  (DOU de 4/12/2015). Atualizado
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