Resolução 11/2011 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 11/2011

Resolução 11/2011

Atualizado em

Copiado!

RESOLUÇÃO Nº 11 DE 25 DE ABRIL DE 2011

Revogada pela Resolução nº 75/2018 

Dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do Instituto Federal do Paraná.

O CONSELHO SUPERIOR do Instituto Federal do Paraná (IFPR), órgão de caráter consultivo e deliberativo da administração superior, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 3º do Art.10 da Lei nº 11.892, de 29.12.2008 e, conforme consta do Processo nº 23411.001183/2011-13.

 .

RESOLVE:

.

CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO

.

Art. 1º O Programa Institucional de Iniciação Científica – PIIC é um programa do IFPR voltado para o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa de estudantes de graduação, que integra todos os programas de iniciação científica de agências de fomento.

§ 1º Bolsa é o subsídio mensal, concedido pelo programa PIIC ou qualquer outra agência de fomento, ao aluno de graduação, orientado por professor pesquisador qualificado, para atuação em projeto de pesquisa científica,tecnológica ou artístico-cultural.

§ 2º Pesquisador qualificado é o docente que possui produção científica, tecnológica ou artístico-cultural equivalente aos parâmetros de credenciamento aos cursos stricto sensu nas respectivas áreas e/ou produção relevante.

.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

.

Art. 2º São objetivos gerais do programa PIIC:

Despertar vocação científica e incentivar novos talentos potenciais entre estudantes de graduação.

I – Propiciar à Instituição um instrumento de formulação de política de iniciação à pesquisa para alunos de graduação;

II – Estimular uma maior articulação entre a graduação e pós-graduação;

III – Contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa;

IV – Contribuir de forma decisiva para reduzir o tempo médio de permanência dos alunos na pós-graduação;

V – Estimular pesquisadores produtivos a envolverem alunos de graduação nas atividades científica, tecnológica e artística-cultural;

VI – Proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa.

VII – Contribuir para a formação científica de recursos humanos que se dedicarão a qualquer atividade profissional;

Art. 3º São objetivos específicos do PIIC:

I – Consolidar a política institucional de iniciação científica;

II – Possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação; e

III – Qualificar alunos para programas de pós-graduação.

.

CAPÍTULO III
CONCESSÃO DAS BOLSAS PIIC

 .

Art. 4º As bolsas destinam-se a alunos de graduação, orientados por professores que efetivamente desenvolvam pesquisa em instalações adequadas para tal fim.

Art. 5º As bolsas serão distribuídas conforme análise e julgamento dos projetos encaminhados e submetidos ao Comitê Institucional, nos termos de Edital publicado anualmente pela Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação do IFPR.

Art. 6º As bolsas deverão ser distribuídas segundo critérios que assegurem que os bolsistas serão orientados pelos pesquisadores de maior competência científica e com capacidade de orientação, que participem, de preferência, de grupo de pesquisa institucional, que possuam, preferencialmente, o título de doutor e que estejam exercendo atividade de pesquisa, evidenciada por sua recente produção intelectual.

§ 1º Ao pesquisador não poderão ser destinadas mais do que três bolsas de iniciação científica.

§ 2º Os pesquisadores de reconhecida competência científica, bolsistas de produtividade do CNPq ou de produção equivalente nas respectivas áreas, deverão ter precedência em relação aos demais quanto ao recebimento de bolsas.

Art. 7º O número de bolsas a ser concedido a um orientador será definido em Edital, assegurada a preferência aos bolsistas que tenham orientadores com título de doutor e, dentre estes, aos de maior produção acadêmica.

.

CAPÍTULO IV
COMPROMISSOS DA INSTITUIÇÃO

.

Art. 8º Manter uma política para iniciação científica, assegurando o oferecimento de bolsas com recursos próprios.

Art. 9º Acolher no Programa:

a) Estudantes de outras instituições;

b) Professores ou Pesquisadores Aposentados e Professores ou Pesquisadores Visitantes.

Art. 10. Nomear um Coordenador Institucional de Iniciação Científica.

Art. 11. Nomear um Comitê Institucional de Iniciação Científica, constituído de pesquisadores, em sua maioria, com titulação de doutor e preferencialmente, com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Este comitê responsabilizar-se-á, perante o Comitê de Pesquisa, a Reitoria e demais órgãos financiadores de bolsas, pelo gerenciamento do Programa.

Art. 12. Disponibilizar no portal do IFPR, na internet, a relação dos pesquisadores que compõem o Comitê Institucional.

Art. 13. Convidar anualmente um Comitê Externo constituído de pesquisadores com bolsa de Produtividade do CNPq, com os objetivos de participar do processo de seleção e de avaliação do Programa.

Art. 14. Compete à PREPPG, através da Direção de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG) a escolha dos membros do comitê externo.

Art. 15. Para o processo de seleção, a PREPPG deverá proceder ampla divulgação das normas do Programa, por meio de Edital, onde deverão constar: o período de inscrições; os critérios para seleção dos orientadores, os procedimentos para pedidos de reconsiderações, entre outras regulamentações.

Art. 16. Não será permitido limitar o acesso a bolsas adotando medidas tais como:

a) restrições quanto à idade;

b) restrições ao fato de um aluno de graduação já ser graduado por outro curso;

c) restrições quanto ao número de renovações para o mesmo bolsista;

d) restrições quanto ao semestre/ano de ingresso do aluno na instituição;

e) interferir ou opor restrições à escolha do bolsista pelo orientador, desde que o aluno indicado atenda ao perfil e ao desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas;

f) restrições ou favorecimento a etnia, sexo, gênero, ideologia ou convicção religiosa.

Art. 17. Para o processo de avaliação:

a) o IFPR deverá realizar anualmente um seminário de iniciação científica, no período próprio definido em Calendário Acadêmico, onde os bolsistas deverão apresentar sua produção científica, obrigatoriamente, sob a forma de comunicação oral e entrega de resumo. O desempenho do bolsista deverá ser avaliado pelo Comitê Institucional de Iniciação Científica com base nos resultados apresentados neste evento e por critérios adicionais que, por ventura, constarem em Edital da PREPPG;

b) os Campi deverão encaminhar à PREPPG, com antecedência mínima de trinta dias ao evento, os resumos dos trabalhos dos alunos que serão apresentados durante o processo de avaliação;

c) a DPPG deverá convidar o Comitê Externo para atuar na avaliação do Programa, durante o seminário.

Art. 18. O IFPR manterá seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações ou atividades de campo relacionadas à pesquisa, quando previamente autorizadas e registradas no Comitê de Pesquisa e Extensão (COPE).

.

CAPÍTULO V
REQUISITOS, COMPROMISSOS E DIREITOS DO ORIENTADOR

.

Art. 19. Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista, o aluno com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas, observando princípios éticos e a existência de conflitos de interesse.

Art. 20. Para bolsas PIBIC do CNPq o orientador poderá indicar aluno que pertença a qualquer curso de graduação público ou privado do país. As bolsas PIIC são destinadas exclusivamente a alunos de graduação da Instituição.

Art. 21. O orientador poderá, com justificativa, solicitar a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo aluno para a vaga, desde que satisfeitos os prazos operacionais adotados pela instituição.

Art. 22. O pesquisador deverá incluir o nome do bolsista nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a participação efetiva do bolsista.

Art. 23. É vedado ao orientador repassar a outro a orientação de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento eventual do orientador, a(s) bolsa(s) retorna(m) à DPPG que verificará o remanejamento.

Art. 24. É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais alunos.

.

CAPÍTULO VI
REQUISITOS E COMPROMISSOS DO BOLSISTA

 .

Art. 25. Estar regularmente matriculado em curso de graduação.

Art. 26. Manter bom desempenho acadêmico.

Art. 27. Manter Currículo Lattes, do CNPq atualizado.

Art. 28. Dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa.

Art. 29. Ter 20 (vinte) horas semanais destinadas ao trabalho de iniciação científica.

Art. 30. Apresentar um plano de trabalho sob orientação de professor DE do IFPR.

Art. 31. Não ter vínculo empregatício e dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa.

Art. 32. Ser selecionado e indicado pelo orientador.

Art. 33. Apresentar no seminário anual sua produção científica, obrigatoriamente sob a forma de comunicação oral e entrega de resumo.

Art. 34. Nas publicações e trabalhos apresentados, fazer referência a sua condição de bolsista, indicando a Instituição fomentadora.

Art. 35. Receber apenas uma modalidade de bolsa, sendo vedada a acumulação desta com bolsas de outros programas de fomento à iniciação científica, pesquisa ou outra natureza.

Art. 36. Devolver para a fomentadora, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos acima não sejam cumpridos.

.

CAPÍTULO VII
DURAÇÃO

.

Art. 37. As bolsas serão por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações, a critério do orientador.

.

CAPÍTULO VIII
CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTAS

.

Art. 38. Os pedidos de cancelamento e substituição de bolsistas deverão ser enviados à DPPG através de formulário próprio, atendidas as obrigações estabelecidas nesta Resolução e em Editais próprios.

Art. 39. Os bolsistas excluídos não poderão retornar ao sistema na mesma vigência.

CAPÍTULO IX
BENEFÍCIO

Art. 40. O valor da mensalidade será estipulado anualmente, tanto pelas agências fomentadoras quanto pelo IFPR.

CAPÍTULO XI
ESTUDANTES VOLUNTÁRIOS

.

Art. 41. O professor pesquisador poderá incluir participantes voluntários em iniciação científica nos seus projetos de pesquisa, novos ou em andamento, mediante a sua inclusão na descrição da equipe de pesquisa registrada junto ao COPE.

Art. 42. Os participantes voluntários estarão submetidos às mesmas exigências e compromissos estabelecidos para os bolsistas

Parágrafo único. Participantes voluntários deverão dedicar o mínimo de 12 (doze) horas semanais ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, de acordo com plano de trabalho apresentado.

Art. 43. A Direção de Pesquisa e Pós-Graduação emitirá certificados de participação nos projetos de pesquisa como voluntário em iniciação científica.

Art. 44. O estudante voluntário fará jus a pontuação adicional, proporcional ao tempo de participação, se a ele for pleiteada bolsa no Programas PIIC.

.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O IFPR poderá cancelar ou suspender bolsas, a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas.

Art. 46. O pagamento das bolsas será efetuado diretamente aos bolsistas, mediante depósito mensal em conta bancária do bolsista.

Art. 47. Critérios e normas adicionais serão estabelecidos por Editais.

Art. 48. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CONSUP.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.

.

Sala de Sessões do Conselho, em 25 de abril de 2011.

.

PROF. LUIZ GONZAGA ALVES DE ARAÚJO,
PRESIDENTE.

Topo

Opinião

Sua opinião é importante para melhorar o site do IFPR.
Responda o questionário e nos ajude a fazer um site cada vez melhor.