EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO – Instituto Federal do Paraná
EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO

EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO

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DEFINIÇÃO

  • Forma de vacância de cargo público, podendo ocorrer a pedido do servidor, ou de ofício.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Para exoneração a pedido:
    a) Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo.
  • 2. Para exoneração de ofício:
    a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
    b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Para exoneração a pedido:
    a) Requerimento do servidor.
    b) Declaração de bens e valores.
  • 2. Para exoneração de ofício:
    a) Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório.
    b) Comunicação do diretor da unidade/órgão, informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.
    c) Declaração de bens e valores.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. Não será concedida exoneração ao servidor beneficiado com afastamento para estudo no exterior ou no país, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei 8.112/90)
  • 2. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. (Art. 172 da Lei 8.112/90)
  • 3. O servidor exonerado terá direito a:
    a) Indenização total relativa ao período das férias completo e não usufruído, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Art. 78, §3º e §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91)
    b) Indenização de férias proporcionais relativa ao período das férias incompleto e não usufruído, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculados com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório. (Art. 78, §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91)
    c) Gratificação natalina (13º salário), proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observando-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Art. 63, parágrafo único, e Art. 65 da Lei 8.112/90)
  • 4. O servidor em débito com o Erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Art. 47 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MPV nº 2.225-45/01)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigos 34; 95, §2º; 172, parágrafo único; 63, parágrafo único; e 65 da Lei 8.112/90.
  • 2. Art. 78, §3º e §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91.
  • 3. Art. 47 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP nº 2.225-45 de 04/09/01.
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