Resolução 08/2010 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 08/2010

Resolução 08/2010

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RESOLUÇÃO Nº 08 DE 29 DE MARÇO DE 2010

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Dispõe sobre a criação dos Comitês de Pesquisa e Extensão no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR e estabelece critérios para suas atribuições, composição e funcionamento.

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O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelos Conselheiros Zita Castro Machado e Antonio Carlos Novaes no processo n° 23075.077751/2009-92:

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RESOLVE:

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Art.1° Criar os Comitês de Pesquisa e Extensão (COPE) no âmbito dos campi do Instituto Federal do Paraná.

Art. 2° O COPE é o órgão de assessoramento da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão de cada campos para formular, subsidiar e acompanhar a execução da política de pesquisa científica e extensão no âmbito institucional.

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CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE PESQUISA E EXTENSÃO (COPE)

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Art. 3º São atribuições do COPE de cada câmpus:

I – divulgar, no âmbito da Instituição para conhecimento de docentes, discentes, funcionários técnico-administrativos as diretrizes e normas relativas à pesquisa e extensão e os editais correspondentes;

II – receber os projetos de pesquisa ou proposta de ação de extensão, conforme modelos estipulados pela PREPPG e pela PRI, verificando se foram anexados aos mesmos o resumo de ata do colegiada a que pertence o docente coordenador; e

III – apreciar e dar parecer consubstanciado aos projetos de pesquisa ou propostas de ação de extensão, apresentados pelos docentes do campus, que visam a concessão ou a manutenção de tempo integral e dedicação exclusiva, auxílios institucionais de pesquisa ou extensão do tipo bolsas e financiamentos em geral.

Parágrafo único. O parecer consubstanciado deve ser emitido, por escrito, no prazo de trinta dias ou se deve apresentar justificativa condizente para sua prorrogação identificando, com clareza o projeto de pesquisa ou a proposta de ação de extensão estudada e data da análise que culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a) Aprovado;

b) Com pendência – quando o COPE considera o mesmo aceitável, porém identifica determinados problemas no projeto e recomenda uma revisão específica ou solicita modificação ou informação considerada relevante, que deverá ser atendida no prazo máximo de trinta dias pelos autores da pesquisa; e

c) Retirado – quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente.

IV – acompanhar e avaliar os projetos de pesquisa ou proposta de ação de extensão mediante análise de relatórios semestrais, ou no final da atividade quando tiver duração inferior a um semestre e por meio da produção científica, artística e cultural gerada, dando parecer consubstanciado;

V – solicitar à PRI o certificado das ações de extensão após aprovação dos relatórios. No caso de atividades com captação de receita a emissão de certificados fica condicionada à aprovação da prestação de contas pela Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);

VI – criar e manter atualizado um banco de dados sobre as pesquisas e atividades de extensão do campus, além de manter em arquivo o projeto e os relatórios da pesquisa/atividade de extensão; e

VII – encaminhar semestralmente à Diretoria de Pesquisa da Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação um consolidado de relatórios dos projetos de pesquisa em andamento ou concluídos; e a Diretoria de Fomento e Extensão da Pró-Reitoria de Interação com a Sociedade um consolidado dos projetos de extensão em andamento ou concluídos.

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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE PESQUISA E EXTENSÃO (COPE)

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Art. 4° O COPE de cada campus será constituído por 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, preferencialmente doutores ou mestres, indicados ou nomeados pela Direção, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único – Ocorrendo vacância por renúncia ou impedimento do membro titular, seu suplente assumirá a vaga, devendo a Direção do campus indicar o membro como suplente, que completará o respectivo período.

Art. 5° Os membros do COPE de cada campos elegerão um Presidente e um Vice-Presidente, cabendo ao primeiro coordenar os trabalhos.

Art. 6° Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e secretariar as reuniões do COPE.

Art. 7° O COPE deliberará com a maioria dos seus membros.

Parágrafo único. O Presidente exercerá o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade, quando da presença de apenas dois membros.

Art. 8° Todos os membros do COPE se obrigam a manter sigilo absoluto e estrito respeito à primazia da autoria das idéias, hipóteses e propostas contidas em projetos de pesquisa ou extensão a eles submetidos. Parágrafo Único – O membro do COPE que infringir este artigo ou que, por qualquer razão, incorrer em falta de ética profissional no exercício de suas atribuições ou para com o (s) autor (es) da atividade, devidamente apurada e comprovada pelos demais membros, deverá ser afastado do Comitê, não podendo voltar a ocupar a vaga novamente.

Art. 9° A Direção do câmpus providenciará os recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento do COPE.

Art. 10. O COPE reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 11. Os Projetos de Pesquisa ou Extensão somente poderão ser aprovados pelo COPE se forem devidamente instruídos conforme modelos e calendário do IFPR, e se estiverem anexados:

a) Curriculum Vitae de todos os pesquisadores, segundo padrão LATTES;

b) Termo de Compromisso do pesquisador responsável e da Instituição de cumprir os termos da Resolução n.° 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, se couber; e

Art. 12. Após a publicação dos resultados do projeto de pesquisa ou extensão, resumo e/ou trabalho publicado na íntegra, o pesquisador ou extensionista deverá obrigatoriamente enviar cópia para o COPE.

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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 13. Em caso de exclusão de algum dos membros do COPE, a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus solicitará no prazo de 30 (trinta) dias sua substituição, pelos mesmos critérios de representatividade, à Diretoria do câmpus.

Art. 14. O membro que faltar a 03 (três) reuniões, consecutivamente, sem justificativa apresentada por escrito, será excluído e substituído na forma do artigo anterior.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PREPPG) e pela Diretoria de Fomento e Extensão (PRI).

Art. 16. Essa resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

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Sala de Sessões do Conselho, em 29 de março de 2010.

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PROF. ALÍPIO LEAL,
PRESIDENTE.

 

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