VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL – Instituto Federal do Paraná
VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL

VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL

Atualizado em

Copiado!

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link: https://sei.ifpr.edu.br/

DEFINIÇÃO

  • É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vaga, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Desocupar cargo público federal.
  • 2. Tomar posse em outro cargo público inacumulável.

DOCUMENTAÇÃO

    • 1. Formulário do SEI – Pedido de vacância;
    • 2. Cópia do Diário Oficial, constando o ato de nomeação do servidor em novo cargo público.
    • 3. Certidão negativa patrimonial que deverá solicitada junto ao Setor de patrimônio;
    • 4. Declaração negativa de débitos com a biblioteca do campus, servidores da Reitoria solicitar junto ao Campus Curitiba;
    • 5. Cópia do Help desk do GT pessoas com a solicitação de  desativação do acesso aos sistemas institucionais a partir da data da vacância;
    • 6. Certidão de que não responde inquérito administrativo (solicitar junto à Seção de Procedimentos Disciplinares).
    • 7. Autorização de acesso à Base de Dados da Receita Federal.

INFORMAÇÕES GERAIS

    • 1. A vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável. (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90)
    • 2. A posse em outro cargo público inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação do órgão de origem do servidor, para ocupação de novo titular.
    • 3. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo servidor.
    • 4. O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado .(Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE /DENOR /SRH/ SEAP nº 117/99)
    • 5. O servidor não aprovado em estágio probatório exigido no novo cargo será exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado. (Art. 20, § 2º da Lei nº 8.112/90)
    • 6. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura. (Parecer GM/AGU nº 013/00)
    • 7. Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica. (Item 26 do Parecer GM/AGU nº 013/00)
    • 8. Entende-se por direitos personalíssimos do servidor, todos aqueles que passaram a compor o seu patrimônio jurídico em decorrência de um vínculo com a Administração Pública, tais como as vantagens pessoais e as incorporações de décimos, bem como, a contagem do período aquisitivo para novas férias.
    • 9. Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina, percebida por ocasião das férias ou adiantamento do Governo.
    • 10. O servidor que requereu vacância deverá informar ao novo órgão se pediu vacância, recebeu adiantamento de gratificação natalina e de adiantamento de férias no órgão de origem.
    • 11. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo.(Art. 11 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011)
    • 12. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo. (Parágrafo único do Art. 11 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011)
    • 13. Não há óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385/09).
    • 14. O servidor que na mesma data do ato de exoneração de um cargo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público e que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. Nesse caso não será devida a indenização de férias por ocasião da exoneração no cargo anterior. (Art. 12 da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011)
  • 15. Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado. (Orientação Normativa SRH/MP nº 08, de 01/10/2014, DOU 02/10/2014, republicado no DOU de 15/10/2014)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigo 20, § 2º e artigo 33, VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 2. Artigo 15, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
  • 3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 70, de 12/12/95 (DOU 15/12/95).
  • 4. Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 30/03/98), Anexo ao Parecer nº GQ-142, de 18/03/98.
  • 5. Ofício COGLE/DENOR nº 288, de 02/06/98.
  • 6. Artigo 7º e parágrafo único da Portaria Normativa SRH/MARE nº 2, de 14/10/98 (DOU 15/10/98).
  • 7. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67, de 31/03/99.
  • 8. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 03/05/99.
  • 9. Parecer N. AGU/WM-3/99, de 16/07/99, Anexo ao Parecer GQ-196, de 03/08/99 (DOU 06/08/99).
  • 10. Ofício COGLE/SRH nº 424, de 21/12/99.
  • 11. Parecer N. AGU/WM-1, de 24/01/00, Anexo ao Parecer nº GM-013, de 11/12/00 (DOU 13/12/00).
  • 12. Ofício COGLE/SRH/MP nº 354, de 31/10/01.
  • 13. Parecer AGU nº JT-03, de 27/05/09 (DOU 09/06/2009).
  • 14. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/09.
  • 15. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 565, de 12/11/09.
  • 16. Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 26/05/2010.
  • 17. Nota Informativa nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 30/06/2010.
  • 18. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 758/2010, de 09/08/2010.
  • 19. Orientação Normativa nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
  • 20. Art. 12 da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011
  • 21. Orientação Normativa SRH/MP nº 08, de 01/10/2014, DOU 02/10/2014, republicado no DOU de 15/10/2014
Topo

Opinião

Sua opinião é importante para melhorar o site do IFPR.
Responda o questionário e nos ajude a fazer um site cada vez melhor.