SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA – Instituto Federal do Paraná
SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA

SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA

Atualizado em

Copiado!

DEFINIÇÃO

  • É o período em que o servidor permanece no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em decorrência de afastamento do titular.

REQUISITO BÁSICO

  • Afastamento ou impedimento legal do titular de cargo em comissão ou função gratificada.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. No caso de substituição de cargo em comissão, indicação do substituto pelo dirigente da Unidade/Órgão.
  • 2. No caso de substituição de função gratificada, portaria do dirigente da Unidade/Órgão, com a abertura de processo.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade. (Art. 38 da Lei nº 8.112/90)
  • 2. O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 (trinta) dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. (Ofício Circular SRH/MP nº 01/2005)
  • 3. Após os primeiros 30 (trinta) dias de substituição, o substituto eventual deixará de acumular as funções e receberá apenas pelo cargo em comissão ou função gratificada relativa ao posto que estiver substituindo.
  • 4. Constituem casos de substituição os afastamentos do titular em decorrência de: (Ofício COGES/SRH/MP nº 146/2005)
    a) Férias regulamentares.
    b) Licença para tratamento da própria saúde.
    c) Licença por acidente em serviço ou doença profissional.
    d) Licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade.
    e) Afastamento do ou no País, até 90 (noventa) dias, inclusive para aperfeiçoamento.
    f) Licença para casamento.
    g) Ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
    h) Participação em programa de treinamento regularmente instituído.
    i) Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
    j) Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias.
    k) Licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
    l) Afastamento preventivo.
    m) Participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou de inquérito.
  • 5. Caso o servidor ocupe outro cargo ou emprego, deverão ser observados os princípios de acumulação de cargos com as respectivas compatibilidades de horários.
  • 6. O titular do cargo em comissão não poderá ter substituto legal durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo. (Orientação Normativa nº 96/91)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
  • 2. Artigo 39 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 3. Orientação Normativa nº 96 de 02/05/91 (DOU 06/05/91).
  • 4. Ofício Circular SRH/MP nº 01, de 28/01/2005.
  • 5. Ofício COGES/SRH/MP nº 94, de 30/05/2005.
  • 6. Ofício COGES/SRH/MP nº 146, de 29/07/2005.
  • 7. Art. 1º, I ao VII, do Decreto nº 6.532, de 05/08/2008. (DOU 06/08/2008)
Topo

Opinião

Sua opinião é importante para melhorar o site do IFPR.
Responda o questionário e nos ajude a fazer um site cada vez melhor.