Resolução nº 59/2017 – Instituto Federal do Paraná
Resolução nº 59/2017

Resolução nº 59/2017

Atualizado em

Copiado!

RESOLUÇÃO Nº 59 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

Revogada pela Resolução nº 35/2019.

Dispõe sobre as normas que regulamentam as relações entre o IFPR e as fundações de apoio.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, o Decreto nº 7.544, de 2 de agosto de 2011, a Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012, o Decreto nº 6.170/2007, de 25 de julho de 2007, e o parecer exarado pelo conselheiro Marcelo Estevam no processo 23411.006116/2017-72,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre as normas que regulamentam as relações entre o Instituto Federal do Paraná e as fundações de apoio, conforme disposto nesta resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º As presentes normas regulamentam as relações entre o Instituto Federal do Paraná e as fundações de apoio, autorizadas pelo Ministério de Estado da Educação (MEC) e o Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Art. 3º As fundações autorizadas como instituições de apoio ao IFPR devem estar registradas e credenciadas junto ao MEC/MCTI, em consonância com o Decreto nº 7.423/2010, artigos 3º, 4º e 5º, e constarem como Fundações de Apoio de Instituições de Ensino e Pesquisa Federais sediadas no Estado do Paraná.

CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS

Art. 4º O Instituto Federal do Paraná poderá celebrar convênios e contratos, nos termos do Decreto 6.170/2007 e da Lei 8.666/1993, Art. 24, inciso XIII, por prazo determinado, com Fundações de Apoio autorizadas com a finalidade de dar apoio a ações de extensão, projetos de ensino, pesquisa, inovação e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos e ações.

§1º Para a consecução do objeto referido no caput deste artigo, é permitida a associação entre fundações de apoio às Instituições Federais de Ensino e Pesquisa, na forma de consórcio, para viabilizar projetos e ações multi-institucionais, bem como para atender a eventuais exigências em editais e chamadas públicas.

§2º É vedada a subcontratação total do objeto dos projetos, ações, contratos e convênios celebrados pela IFPR com as fundações de apoio autorizadas, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

§3º Os projetos e ações desenvolvidos com a participação de fundações de apoio autorizadas devem ser baseados em plano de trabalho que contenham os itens definidos no Decreto nº 7.423/2010, Art. 6º, §1º.

§4º Os instrumentos contratuais definidos no caput deste artigo devem conter o que está previsto no Decreto nº 7.423/2010, Art. 9º.

Art. 5º Para os fins do que dispõe esta resolução, entende-se por desenvolvimento institucional, científico e tecnológico os programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Instituto Federal do Paraná, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§1º Os projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico têm origem nas instâncias administrativas do IFPR, nas coordenadorias de cursos de ensino técnico, de graduação e pós-graduação, em laboratórios ou grupos de pesquisa, ou por iniciativa individual de servidores docentes ou técnicos administrativos.

§2º As cargas horárias referentes à participação de servidores docentes ou técnicos administrativos, em projetos tratados neste artigo, deverão ser registradas como atividades de pesquisa, extensão, ensino, inovação ou administrativa, conforme sua natureza, e registradas em conformidade com as resoluções normativas vigentes, e contarão para o cumprimento de sua jornada de trabalho desde que não sejam remuneradas pela fundação.

§3º As atividades descritas no §2º deste artigo devem ser programadas de modo a não comprometer as atividades regulares de ensino ou a jornada de trabalho.

§4º A atuação de fundação de apoio autorizada em projetos de desenvolvimento institucional, financiados com recursos orçamentários provenientes do Tesouro Nacional, para melhoria de infraestrutura, limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§5º A atuação da fundação de apoio autorizada em projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, financiados com recursos orçamentários próprios do IFPR ou de parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas, para melhoria de infraestrutura, poderá envolver obras, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de extensão, inovação, pesquisa científica e tecnológica e melhoria da qualidade do ensino no IFPR.

§6º Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, financiados com recursos de parcerias, por meio de contratos, convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, podem reservar recursos para atividades que têm como objetivo criar condições propícias ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica no IFPR.

§7º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos previstos em projetos, tal como definidos no caput deste artigo, serão registrados pela Gestão Patrimonial do IFPR, como bem próprio ou de terceiros, recebidos em comodato, cessão ou depósito, conforme definido no projeto, observados os procedimentos previstos em normas internas do IFPR que disciplinem matéria patrimonial.

Art. 6º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de projetos e ações, de abrangência institucional, que não estejam previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional do IFPR.

§1º. Casos que sejam omissos no PDI precisam ter aprovação prévia do plenário do CONSUP.

§2º. Projetos e ações específicas dos campi do IFPR não necessitam previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.

Art. 7º Na execução de convênios, contratos, acordos e outras parcerias que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio contratadas seguirão os procedimentos de acompanhamento e controle estabelecidos no Decreto nº 7.423/2010, Art. 12.

Art. 8º O IFPR poderá celebrar convênios ou contratos com as fundações de apoio autorizadas para a gestão administrativa e financeira dos projetos ou ações firmadas com instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o IFPR repassará à fundação de apoio contratada os recursos financeiros originados do convênio, contrato ou acordo celebrado com as instituições públicas ou privadas.

Art. 9º Em função da origem dos recursos, os projetos, ações e parcerias a que se referem esta resolução serão classificados nos seguintes tipos:

I – Tipo A: contratação, pelo IFPR, de fundação para dar apoio à execução de convênios ou contratos celebrados entre o IFPR e instituições públicas ou privadas;

II – Tipo B: contratação, pelo IFPR, de fundação para a execução de projetos financiados com recursos orçamentários provenientes do Tesouro Nacional;

III – Tipo C: projeto financiado por agentes públicos ou privados, regido por instrumento de cooperação firmado entre os agentes externos, a fundação de apoio autorizada e o IFPR, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente dos agentes financiadores à fundação de apoio responsável pela gestão administrativa e financeira do projeto;

IV – Tipo D: projeto financiado por agentes públicos ou privados, regido por instrumento de cooperação firmado entre a fundação de apoio autorizada, atuando em consonância com o credenciamento concedido conforme o art. 3º desta resolução, e os agentes externos, tendo a participação de servidores docentes ou técnico-administrativos do IFPR.

§1º No caso de projetos de ensino técnico, de graduação e pós-graduação, stricto sensu e latu sensu, somente poderão ser dos tipos A e B, previstos nos incisos I e II deste artigo.

§2º Os projetos, ações e parcerias do tipo previsto no inciso IV deste artigo, os contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer outros instrumentos celebrados entre uma fundação de apoio e terceiros deverão ter o objeto compatível com as finalidades do IFPR e ser obrigatoriamente autorizados pelos órgãos correspondentes aos campi ou reitoria, quando for o caso.

§3º Os projetos de ensino, pesquisa, inovação, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e ações de extensão, com a gestão financeira atribuída à fundação de apoio, devem ter a participação de no mínimo dois 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao IFPR, com exceção de projetos e ações multi-institucionais.

§4º Os valores correspondentes aos pagamentos pelo uso de instalações, serviços e imagens referentes a projetos, ações e parcerias previstos nos incisos III e IV deste artigo devem ser repassados à conta especifica do convênio do IFPR, na forma da legislação orçamentária.

§5º A proporção de participação de pessoal vinculado ao IFPR de que trata o §3º poderá ser excepcionada após justificativa dos campi e aprovação pela respectiva pró-reitoria, respeitado o limite mínimo de 1/3 (um terço).

§6º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.

Art. 10. Na execução de projetos, ações e parcerias descritas no Art. 9º poderá a fundação de apoio contratada, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens, serviços e imagem do IFPR, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto previsto.

§1º A utilização dos bens e serviços não poderão comprometer as atividades regulares a que se destinam.

§2º A utilização deverá ser aprovada pelo órgão ao qual o bem ou serviço estiver vinculado.

§3º Os equipamentos a serem adquiridos, com recursos do projeto, e tombados como patrimônio do IFPR, terão seus valores de custo deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFPR.

§4º Os custos das obras civis a serem construídas em áreas pertencentes ao IFPR com recursos de projeto, e com finalidade de atender a demandas de ensino, pesquisa, inovação e extensão, terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFPR.

§5º O montante de recursos a ser despendido com bolsas regulamentadas pelo IFPR a serem concedidas, com recursos do projeto, a estudantes regulares, serão deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido para o IFPR.

§6º Os recursos previstos no projeto com o objetivo de manter laboratórios de pesquisa, de forma a criar condições propícias ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica no IFPR, terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido para o IFPR.

§7º Quando os valores a serem deduzidos, previstos nos §§ 3º e 6º, resultarem maiores que o valor a ser ressarcido para o IFPR, não geram créditos futuros para outros projetos.

§8º Os projetos cujos recursos sejam oriundos de entes da Administração Pública Direta ou órgãos de fomento poderão prever o ressarcimento disposto no caput deste artigo, se assim permitir os termos do edital, do convênio ou do contrato celebrado.

§9º O percentual relativo ao ressarcimento de despesas para utilização da estrutura do IFPR pelas fundações de apoio fica fixado em até 5% (cinco por cento) do valor total do projeto, para todos os projetos, excetuando-se os de cunho institucional.

§10 O CONSUP definirá os critérios e arbitrará o percentual a ser cobrado enquanto ressarcimento de despesas com a execução de projetos, conforme mencionado no §9º, de acordo com as suas respectivas áreas de atuação/deliberação.

Art. 11. A vigência do contrato ou convênio específico a ser celebrado entre o IFPR e a fundação de apoio será estabelecida com base no período de execução dos projetos e será determinado no cronograma de atividades constante no plano de trabalho.

Art. 12. Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a fundação de apoio autorizada deverá obedecer ao prazo estabelecido no contrato ou convênio, podendo ser prorrogado por manifestação de interesse das partes.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DO IFPR

Art. 13. O IFPR autorizará a participação de seus servidores docentes e técnicos administrativos em projetos de que trata o art. 9º, atendendo ao que segue:

§1º A participação de servidores docentes ou técnicos administrativos deve ser aprovada pelo Colégio Dirigente do Campus – CODIC ao qual estiver vinculado; na ausência desta vinculação, pelo CONSEPE ou CONSAP conforme o caso;

§2º Professores em regime de Dedicação Exclusiva (DE) poderão participar em até oito horas semanais remuneradas, computadas nas horas de pesquisa, em projetos contratados com as fundações de apoio, desde que a participação seja esporádica, não implique prejuízos as suas demais atribuições e seja em assunto de sua especialidade.

Art. 14. As fundações de apoio contratadas para execução de projetos, ações e parcerias de que trata o art. 9º poderão conceder a servidores docentes e técnicos administrativos, se a fonte de recursos assim permitir, bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão e de estímulo à inovação, com fundamento na Lei nº 8.958/1994, no Decreto nº 7.243/2010, art. 7º, ou na Lei nº 10.973/2004, art. 9º e Lei 13.243/2016.

Art. 15. As bolsas de que trata o art. 14 deverão estar associadas a projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação ou desenvolvimento institucional, aprovados conforme normatização pertinente do IFPR.

§1º As cargas horárias associadas aos projetos e ações com concessão de bolsa ou outra forma de remuneração devem ser contabilizadas entre as atividades de ensino, pesquisa, inovação e extensão, como horas adicionais no plano de trabalho.

§2º As cargas horárias associadas aos projetos e ações sem concessão de bolsa ou outra forma de remuneração devem ser contabilizadas entre atividades de ensino, pesquisa, extensão ou administração, como horas integrantes do plano de trabalho.

Art. 16. O valor mensal percebido pelo servidor docente ou técnico administrativo das fundações de apoio, a título de bolsas ou outras formas de remuneração, não poderá, em qualquer hipótese, exceder o valor das bolsas de produtividade da CAPES.

Art. 17. As fundações de apoio deverão encaminhar ao IFPR, mensalmente, a relação de bolsas ou outras formas de remuneração efetivamente concedidas com a devida identificação dos beneficiários.

Parágrafo único. A constatação de recebimentos que ultrapassem o limite definido no Art. 16 implicará, além das punições legais cabíveis, a proibição de recebimento de bolsas ou outra forma de remuneração previstas nesta resolução por um período de 12 (doze) meses.

Art. 18. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação, a servidores públicos federais, estaduais e municipais, autorizados por lei, como participantes de projetos e ações multi-institucionais devidamente aprovados pelo IFPR.

§1º A participação do servidor no projeto ou ação deverá ter a aprovação do órgão público de origem.

§2º A participação de servidores definidos no caput deste artigo em atividades previstas nesta resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DOS DISCENTES

Art. 18. As fundações de apoio ao IFPR poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes regulares vinculados a projetos institucionais devidamente aprovados conforme legislação pertinente.

§1º As bolsas poderão ser concedidas na forma de bolsa estágio, na forma de bolsa de monitoria e na forma de bolsa (ensino, pesquisa e extensão).

§2º A remuneração mensal (teto) das bolsas concedidas aos discentes envolvidos em projetos não poderá exceder o valor de uma bolsa científica, correspondente ao seu nível, do CNPq.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

ODACIR ANTONIO ZANATTA

PRESIDENTE

]]>

Topo

Opinião

Sua opinião é importante para melhorar o site do IFPR.
Responda o questionário e nos ajude a fazer um site cada vez melhor.