Resolução 47/2011 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 47/2011

Resolução 47/2011

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RESOLUÇÃO Nº 47 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

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Aprova Programa Institucional de Incentivo ao Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação no Instituto Federal do Paraná – IFPR.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro Roberto Teixeira no processo n.º 23411.004088/2011-63 e, conforme consta do Processo nº63000969/2009-92,

CONSIDERANDO a necessidade de realizar pesquisas aplicadas, que estimulem o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade.

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos.

CONSIDERANDO o compromisso em apresentar e desenvolver projetos de pesquisa, inovação e/ou desenvolvimento tecnológico que reúna, preferencialmente, professores e alunos de diferentes níveis de ensino.

CONSIDERANDO o compromisso com o desenvolvimento de projetos de ação social.

CONSIDERANDO o compromisso com o desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa e extensão.

CONSIDERANDO os programas de qualificação profissional e de incentivo a Pós-Graduação Stricto Sensu.

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RESOLVE:

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Implementar o Programa Institucional de Incentivo ao Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação no Instituto Federal do Paraná (IFPR), estabelecendo orientações e critérios para a concessão de bolsas de auxílio financeiro à implementação de projetos de ensino, extensão, pesquisa e inovação.

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CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

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Art. 1º Fica instituído no âmbito do IFPR o Programa Institucional de Incentivo à Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação (PIEPI), que estabelece normas para a concessão de bolsas de auxílio financeiro aos servidores do Instituto e colaboradores externos para o desenvolvimento de atividades de ensino, extensão, pesquisa e inovação.

§ 1º Compete à Pró-Reitoria de Ensino (PROENS) e à Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação (PROEPI) a implementação e a coordenação do Programa.

§ 2º Compete à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PROPLAN) analisar a viabilidade orçamentária e financeira, bem como analisar as fontes de recursos para a implementação do programa; e implementar ações que possam contribuir, no âmbito do programa, para o desenvolvimento institucional.

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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

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Art. 2º São objetivos do PIEPI:

I – Promover, incentivar, valorizar e fortalecer a produção científica, tecnológica e de inovação, por meio da concessão de bolsas para a execução de projetos de ensino, extensão, pesquisa e inovação, nas modalidades presencial e a distância.

II – Estimular o envolvimento de estudantes dos diferentes níveis de ensino em projetos de Extensão, Pesquisa e Inovação.

III – Dinamizar o acesso a recursos financeiros destinados ao fomento de atividades e materiais utilizados em projetos de ensino, extensão, pesquisa e inovação.

IV – Contribuir para a formação continuada de recursos humanos para a Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação.

V – Fortalecer a cultura e a prática do Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação entre os servidores do IFPR.

VI – Disseminar políticas institucionais ligadas à Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação.

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CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE

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Art. 3º Serão considerados elegíveis servidores efetivos do IFPR que:

  1. Coordenem projeto de Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação aprovado pelo Comitê de Pesquisa e Extensão (COPE) de seu Câmpus de lotação e registrados na PROEPI e PROENS.
  2. Estejam livres de quaisquer pendências junto à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao COPE de seu Câmpus de lotação (relatório técnico parcial e final).
  3. Possuam currículo cadastro e atualizado na plataforma lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Parágrafo único. Será dada preferência aos servidores com titulação de mestre ou doutor.

Art. 4º Serão considerados elegíveis colaboradores externos que:

I – Possuam titulação de Mestre ou Doutor.

II – Possuam currículo cadastro e atualizado na plataforma lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

III – Estejam livres de quaisquer pendências junto às instituições de sua atuação;

Parágrafo único. Em caso de cursos ou programas justificados pelas suas peculiaridades poderão ser admitidos profissionais que não possuam titulação de mestre ou doutor.

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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

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Art. 5º. O valor mensal da bolsa PIEPI e sua vigência serão definidos de acordo com o programa, projeto, parceria, convênios e fonte de fomento específico.

I – os valores das bolsas terão como referência e limites máximos o previsto na Resolução CD/FNDE N° 62 de 11 de Novembro de 2011; e

II – O servidor público, somados o número de horas de suas atividades e o numero de horas de bolsas, não poderá exceder 60(sessenta) horas semanais.

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CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DA BOLSA

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Art. 6º A concessão das bolsas PIEPI será feita por meio de chamada publica, ou por meio de convênios institucionais, mediante edital específico.

Art. 7º A bolsa será concedida individualmente ao profissional que satisfaça os pré-requisitos estabelecidos no CAPÍTULO II desta resolução e os critérios de qualificação definidos em edital específico.

Art. 8º Compete às Pró-Reitorias PROENS e PROEPI o controle, através de comissão mista, para o lançamento de editais, o controle dos processos e a definição dos critérios de avaliação específicos para esta modalidade de bolsa.

Parágrafo único. Os processos de seleção e avaliação à concessão das bolsas PIEPI serão executados pelas Pró-Reitorias (PROEPI e PROENS) e os Câmpus no âmbito de suas competências.

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CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES  DO BOLSISTA PIEPI

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Art. 9º É obrigação do bolsista, durante a vigência da bolsa, dedicar-se às atividades de Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação previstas no projeto implementado.

Art. 10. O bolsista deve manter a orientação de no mínimo um estudante, no projeto de Ensino, Extensão, Pesquisa e Inovação durante a vigência da bolsa.

Art. 11. O bolsista deve apresentar ao COPE de seu Câmpus de lotação e às Pró-Reitorias o relatório de atividades de ensino, pesquisa ou extensão em formulário específico, num prazo de até trinta (30) dias após o término da bolsa.

Art. 12. O bolsista deve apresentar ao NIT de seu Câmpus de lotação e à PROEPI o relatório de atividades de inovação em formulário específico, num prazo de até trinta (30) dias após o término da bolsa.

Art. 13. O bolsista deverá ressarcir ao IFPR, na forma da lei, eventuais benefícios recebidos indevidamente. Os valores não ressarcidos serão alvo de procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.

Art. 14. Os bolsistas integrarão obrigatoriamente o quadro de consultores do IFPR, podendo ser convocados pelas pró-reitorias para análise de propostas submetidas a editais de outros programas de fomento.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo, sem razão fundamentada implicará no cancelamento da bolsa PIEPI.

Art. 15. O bolsista deverá comunicar às Pró-Reitorias qualquer alteração relativa à descontinuidade de seu projeto.

Art. 16. Ao final do período de vigência da bolsa o bolsista deverá apresentar no mínimo, uma publicação ou produto do tipo: pedido de proteção de propriedade intelectual; artigo completo publicado em periódico (nacional ou internacional); livro publicado; capítulo de livro publicado; organização de livros; artigos publicados em revistas do IFPR; trabalho completo publicados em anais de congressos; resumo expandido publicado em anais de congressos; artigo completo publicado em anais de congressos.

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CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA BOLSA

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Art. 17. Os bolsistas poderão solicitar o cancelamento da bolsa, encaminhando às Pró-Reitorias um pedido contendo justificativa correspondente e relatório de atividades desenvolvidas.

Art. 18. As Pró-Reitorias (PROENS e PROEPI) e os Câmpus (no âmbito de suas competências) poderão cancelar a bolsa PIEPI caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas em edital específico.

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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 19. A concessão da bolsa PIEPI está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira de cada programa ou projeto.

Art. 20. O não cumprimento das disposições normativas contidas nesta resolução implicará no cancelamento da bolsa.

Art. 21. Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor da data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFPR.

 

Sala de Sessões do Conselho, em 21 de dezembro de 2011.

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PROF. IRINEU MARIO COLOMBO,
PRESIDENTE.

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