Resolução 43/2011 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 43/2011

Resolução 43/2011

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RESOLUÇÃO Nº 43 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

 

Aprova Regulamento do Processo Eleitoral 2011 ao Conselho Superior do IFPR.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro José Carlos Pereira no processo n.º 23411.003178/2011-37:

 

RESOLVE:

 

Aprova Regulamento do Processo Eleitoral 2011 ao Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná, conforme em anexo.

 

Sala de Sessões do Conselho, em 21 de outubro de 2011.

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PROF. IRINEU MARIO COLOMBO,
PRESIDENTE.

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REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL 2011

AO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ

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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

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Art. 1º Este regulamento tem por objetivo normatizar o Processo Eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Superior, atendendo às disposições estabelecidas no Artigo 8º do Estatuto do IFPR.

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TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

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CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

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Art. 2º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:

I – o Reitor, como presidente;

II – representação de 1/3 (um terço) do número de Câmpus, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares;

III – representação de 1/3 (um terço) do número de Câmpus, destinada ao corpo discente, dentre os alunos matriculados nos cursos regulares do IFPR, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares;

IV – representação de 1/3 (um terço) do número de Câmpus, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares;

V – 01 (um) representante dos egressos da instituição;

VI – 06 (seis) representantes externos, da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais;

VII – 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII – representação de 1/3 (um terço) dos Diretores Gerais dos Câmpus, sendo no mínimo de 02(dois) e o máximo de 04(quatro), eleitos por seus pares;

IX – representação de 1/3 (um terço) dos Pró-Reitores, sendo no mínimo de 02(dois) e o máximo de 04(quatro), escolhidos entre seus pares;

X – será membro do Conselho Superior o último ex-Reitor do Instituto Federal do Paraná.

§ 1º Os representantes de que tratam os itens II a IX terão igual número de suplentes.

§ 2° Por ato do Conselho Superior será estabelecido o Regulamento Eleitoral para a escolha dos membros constantes dos itens II, III, IV, VIII e IX.

§ 3° Os mandatos serão de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I, VIII, IX e X, e os membros discentes que terão mandato de 02 (dois) anos.

§ 4° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Câmpus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 5° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 6° O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 7º A participação de pessoas que não sejam membros efetivos dependerá de convite ou convocação, previamente aprovada pela plenária.

§ 8º Os membros do Conselho Superior de que tratam os incisos II a IX após indicados ou eleitos, serão designados por ato do Reitor.

§ 9º O Conselho Superior será instância recursal aos Conselhos de Ensino Pesquisa e Extensão, Conselho de Administração e Planejamento, e demais Colegiados.

§ 10. Na ausência do Reitor, assumirá a presidência o Reitor substituto.

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CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL

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Art. 3º Para efeito regulador do processo eleitoral, serão considerados Câmpus do IFPR as seguintes unidades: Assis Chateaubriand, Campo Largo, Curitiba, Foz do Iguaçu, Irati, Ivaiporã, Jacarezinho, Londrina, Telêmaco Borba, Palmas, Paranaguá, Paranavaí, Umuarama.

§ 1º A Reitoria, nas eleições, será considerada Câmpus, para inscrição e votação dos servidores Técnicos Administrativos, inclusive lotados na EAD.

§ 2º Os Docentes lotados na EAD, votarão e concorrerão pelo Câmpus Curitiba.

Art. 4º O processo eleitoral ocorrerá simultaneamente em todos os Câmpus e reitoria, para escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III e IV do art. 2º deste regulamento.

Art. 5º O processo supracitado será por maioria absoluta de votos, sendo estabelecida a relação dos candidatos mais votados, classificados a partir da ordem decrescente da quantidade de votos.

Art. 6º O processo eleitoral para os representantes de que tratam os incisos VIII e IX, do art. 2º deste regulamento, será por eleição/escolha, em reunião do Colégio de Dirigentes.

Art. 7º Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII, terão suas indicações efetuadas por meio de edital e/ou convites, que serão realizados pela Secretaria de Órgãos Colegiados – SOC, para posterior apreciação e homologação do Conselho Superior.

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CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ELEITORAIS

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Art. 8º O processo eleitoral para composição do Conselho Superior será coordenado por uma Comissão Eleitoral Central, indicada pela SOC e homologada pelo Reitor do IFPR.

Art. 9º A Comissão Eleitoral Central será composta por 01 (um) representante de cada categoria, ou seja, 01 (um) docente, 01 (um) discente e (um) técnico administrativo e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único: A Comissão Central indicará Comissões Eleitorais dos Câmpus.

Art. 10. A Comissão Eleitoral do Câmpus será composta por 01 (um) representante de cada categoria, ou seja, 01 (um) docente, 01(um) discente e 01 (um) técnico administrativo e seus respectivos suplentes, a fim de coordenar e implementar no Câmpus, o processo eleitoral de escolha dos representantes para a composição do Conselho Superior, na forma estabelecida nos incisos II, III e IV, do artigo 2º deste regulamento.

Art. 11. Aos integrantes das Comissões Eleitorais fica vedada a inscrição como candidatos à eleição para o Conselho Superior do IFPR.

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Seção I
Das Competências Das Comissões Eleitorais

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Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I – coordenar o processo eleitoral em todos os níveis;

II – zelar pelos princípios éticos no processo eleitoral;

III – cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento;

IV – acompanhar a campanha eleitoral;

V – emitir instruções sobre a sistemática de votação;

VI – deliberar sobre os recursos impetrados;

VII – receber relatórios dos pleitos para a tabulação dos dados e obtenção do resultado final;

VIII – encaminhar ao Reitor o resultado das eleições para fins de homologação, designação e publicação;

IX – decidir sobre os casos omissos.

Art. 13. Compete a Comissão Eleitoral do Câmpus:

I – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento;

II – coordenar, implementar e supervisionar o processo eleitoral em seu respectivo Câmpus;

III. publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral em mural/edital exclusivo para este fim, localizados nos Câmpus;

IV – efetuar as inscrições dos candidatos;

V – publicar a lista de candidatos e votantes;

VI – emitir instruções sobre a sistemática de votação;

VII – credenciar fiscais para atuarem junto à Comissão Eleitoral Local no processo de votação e na totalização dos votos;

VIII – estabelecer a quantidade e a localização das mesas receptoras;

IX – indicar os componentes das mesas receptoras e apuradoras;

X – providenciar todo o material necessário ao processo eleitoral;

XI. deliberar sobre os recursos impetrados no próprio Câmpus;

XII – encaminhar o resultado da votação à Comissão Eleitoral Central, para dar prosseguimento ao Processo Eleitoral;

 

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO

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Seção I
Da Elegibilidade

 

Art. 14. Poderá inscrever-se como candidato a conselheiro de suas respectivas categorias:

I – servidores docentes efetivos em atividade, conforme inciso II do art. 2º deste regulamento;

II – servidores técnicos administrativos efetivos em atividade, conforme inciso IV do art. 2º deste regulamento;

III – discentes regularmente matriculados no ensino presencial, conforme inciso III art. 2º deste regulamento, com idade mínima de 16 anos.

Art. 15. Não poderá inscrever-se como candidato a conselheiro servidor afastado que estiver:

I – em licença sem vencimentos;

II – em capacitação com concessão de afastamento total;

III – à disposição de outros órgãos e;

IV – servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

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 Seção II
Das Inscrições

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Art. 16. As inscrições dos candidatos deverão ser formuladas em requerimento próprio, assinado pelo postulante e entregue à Comissão Eleitoral do Câmpus, obedecendo ao estabelecido no Edital.

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Seção III
Da Votação

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Art. 17. A Comissão Eleitoral Central elaborará Edital para orientação e normatização do processo eleitoral, com locais e horários de realização da eleição na data estabelecida pelo CONSUP.

Art. 18. Estarão aptos a votar no representante de sua respectiva categoria:

I – servidores docentes efetivos em atividade;

II – servidores técnicos administrativos efetivos em atividade;

III – estudantes regularmente matriculados.

Art. 19. Não estarão aptos a votar:

I – servidores em licença sem vencimentos;

II – o voto em trânsito (fora do seu domicílio eleitoral).

Art. 20. Cada eleitor poderá votar em até 04 (quatro) candidatos inscritos, pertencentes a sua categoria, ou seja, docente vota em docente, discente vota em discente e técnico administrativo vota em técnico administrativo.

Art. 21. Os Servidores lotados na reitoria, inclusive nas Diretorias Sistêmicas deverão votar em urna própria localizada no prédio da reitoria. (EAD e DTIC).

Art. 22. Na hipótese de eventual empate numérico nos quantitativos de votos, serão observados os seguintes critérios de desempate:

I – para os servidores (docentes, técnicos administrativos), maior tempo de serviço;

II – persistindo o empate, o candidato com maior idade;

III – para os estudantes, o candidato de maior idade.

Seção IV
Do Voto

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Art. 23. O voto para a escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III, IV, do artigo 2º será facultativo, direto, secreto, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração.

 

Seção V
Da Mesa Receptora

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Art. 24. Serão constituídas Mesas receptoras em cada Câmpus do IFPR, que ficarão em local de fácil acesso e visibilidade ao público e cabines suficientemente amplas e indevassáveis, onde o eleitor deverá assinalar na cédula os candidatos de sua preferência e, em seguida, depositá-la na urna.

§ 1º A mesa receptora será composta por 01 (um) presidente, 01 (um) mesário e 01 (um) secretário convocados pela Comissão Eleitoral do Câmpus.

§ 2º Não poderão ser indicados como membros da mesa receptora, os candidatos, seus parentes ou cônjuges.

§ 3º Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição no dia e hora que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou abandono da atividade sem justificativa.

§ 4º Os integrantes da mesa receptora poderão ser agraciados com a menção de elogio e também com a portaria de designação, que constarão em seus arquivos funcionais.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o mesário e, na sua falta o secretário.

§ 6º No recinto da mesa receptora será permitida apenas a presença dos seus membros, das Comissões Eleitorais, dos fiscais credenciados, dos candidatos e do votante, durante o período de votação.

Art. 25. Ao Presidente da mesa receptora incumbe:

I – identificar os fiscais credenciados;

II – convocar, na falta de algum membro da mesa receptora, um servidor para substituí-lo;

III – rubricar as cédulas oficiais;

IV – resolver os problemas e dirimir dúvidas que ocorrerem;

V – manter a ordem;

VI – comunicar a Comissão Eleitoral do Câmpus a ocorrência de irregularidades cuja solução depender dela;

VII – anotar, ao final da votação, o não comparecimento do eleitor;

VIII – assinar, com os demais componentes da mesa receptora, a ata de votação;

IX – lacrar, rubricar e encaminhar a Comissão Eleitoral do Câmpus as urnas eleitorais.

Art. 26. Ao mesário incumbe:

I – identificar o eleitor e colher sua assinatura na lista de votação;

II – rubricar as cédulas oficiais;

III – auxiliar o presidente e executar as tarefas que este lhes determinar.

Art. 27. Ao secretário incumbe:

I – lavrar a ata da eleição;

II – auxiliar o presidente e o mesário para a manutenção da boa ordem dos trabalhos.

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Seção VI
Da Votação

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Art. 28. A votação dar-se-á em cabine individual, com uso de urnas específicas por categoria, ou seja, urna para docentes, discentes e técnicos administrativos, sendo realizada nas dependências de cada unidade em local definido pela Comissão Eleitoral do Câmpus.

Art. 29. Durante a votação, cabe ao eleitor:

I – por ordem de chegada, se apresentar ao presidente da mesa receptora munido de documento (com foto) que permita sua identificação civil ou funcional;

II – assinar a lista de presença;

III – receber a cédula rubricada e dirigir-se à cabine de votação;

IV – assinalar na cédula de votação, o quadro correspondente aos candidatos de sua preferência;

V – depositar seu voto na urna de votação correspondente à sua categoria;

Parágrafo único. O eleitor portador de deficiência poderá utilizar dispositivos tradutores ou meios autorizados pela Comissão Eleitoral Local para o exercício do seu direito de voto.

Art. 30. Encerrada a votação, caberá ao presidente da mesa:

I – lacrar a urna, rubricando-a junto aos demais membros da mesa, fiscais e testemunhas presentes;

II – determinar ao secretário que lavre a ata da eleição;

III – encaminhar as urnas, toda a documentação e o material remanescente à Comissão Eleitoral Local.

Art. 31. No caso de suspensão da votação por motivo de força maior, o presidente da mesa receptora deverá:

I – lacrar a urna;

II – lavrar a ata que será imediatamente afixada em local visível para conhecimento da comunidade, com os motivos da suspensão;

III – recolher o material remanescente.

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Seção VII
Da Fiscalização

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Art. 32. Cada candidato poderá manter 01 (um) fiscal, por ele credenciado, junto à mesa receptora.

Art. 33. Os membros da mesa receptora, escolhidos pela Comissão Eleitoral Local, estão impedidos de atuar como fiscais de candidatos.

 

 Seção VIII
Do material para a votação

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Art. 34. A Comissão Eleitoral Central providenciará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I – relação de eleitores habilitados a votar por Câmpus/Reitoria;

II – cédulas oficiais.

§ 1º – As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral Central, em cor diferente para cada categoria de eleitor.

§ 2º – A impressão será na cor preta, com tipos uniformes de letra, constando no anverso, os nomes dos candidatos em ordem alfabética e, no verso, local para rubricas do presidente e do mesário.

Art. 35. A Comissão Eleitoral do Câmpus providenciará, antes do inicio da votação, os seguintes materiais:

I – urnas vazias, identificadas por categoria;

II – cabines de Votação

III – outros materiais que forem necessários para o regular funcionamento da Mesa receptora.

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Seção IX
Da Apuração

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Art. 36. A apuração das urnas será realizada pela mesa apuradora constituída por membros da Comissão Eleitoral do Câmpus e terá início no mesmo dia, após o término da votação nos Câmpus.

Art. 37. As cédulas oficiais, à medida que forem apuradas, serão exibidas, examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora, cabendo-lhe assinalar na cédula em branco o termo “EM BRANCO” e na cédula nula o termo “NULO”.

Art. 38. Os votos “EM BRANCO” e “NULO” não serão atribuídos a nenhum candidato, sendo, no entanto, computados para efeito de cálculos do número total de votantes

Art. 39. Serão considerados NULOS os votos assinalados em cédulas que:

I – não correspondem às oficiais;

II – não estiverem devidamente rubricadas pelo presidente e secretário;

III – contiverem expressões, frases ou sinais alheios à votação;

IV – houver a indicação de mais de quatro nomes da lista de candidatos;

V – contiverem rasuras de qualquer ordem.

Art. 40. As cédulas apuradas serão arquivadas em invólucro lacrado e guardado por 60 (sessenta) dias para efeito de recontagem de votos ou de julgamento de recursos

Art. 41. Cada candidato poderá manter 01 (um) fiscal, por ele credenciado, junto a mesa apuradora.

Art. 42. Findo os trabalhos, a mesa apuradora proclamará os resultados e lavrará a respectiva ata remetendo ao presidente da Comissão Eleitoral Central para encaminhamentos necessários.

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Seção X
Dos Resultados

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Art. 43. A Comissão Eleitoral Central organizará a classificação dos candidatos, de acordo com a quantidade de votos válidos obtidos.

Paragrafo único. Cada Câmpus poderá ter apenas 1 representante por categoria, entendendo como representante, o titular e o suplente.

Art. 44. Será confeccionada lista dos 04 titulares e os 04 suplentes de cada categoria de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º, em conformidade com o § 3º e § 4º do referido artigo, observando:

I – O candidato mais votado da categoria – (titular I);

II – O segundo candidato mais votado, desde que de Câmpus diferente – (titular II);

III – O terceiro candidato mais votado, desde que de câmpus distinto dos anteriores – (titular III);

IV – O quarto candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (titular IV);

V – O quinto candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (suplente I)

VI – O sexto candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (suplente II)

VII – O sétimo candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (suplente III)

VIII – O oitavo candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (suplente IV).

Art. 45. A Comissão Eleitoral Central encaminhará ao Reitor o resultado das eleições, que oficializará a eleição, através de homologação pelo Conselho Superior do IFPR.

Parágrafo único. Após recebida lista homologada de docentes, discentes e técnicos administrativos eleitos, bem como a lista dos escolhidos pelo Colégio de Dirigentes e dos homologados indicados pela SOC, o Reitor publicará ato designando composição final e completa dos membros titulares e suplentes do Conselho Superior.

 

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

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Art. 46. Os recursos deverão ser impetrados no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas da conclusão do resultado da eleição e serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central que emitirá parecer no limite de suas competências.

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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 47. A Direção Sistêmica da EAD, apenas votará na escolha do representante das Direções Gerais, não podendo ser votado nesta categoria.

Art. 48. O reitor do IFPR publicará o edital de convocação das eleições, no qual estarão definidos o cronograma e os procedimentos para a implementação do pleito.

Art. 49. Será permitido, durante o processo eleitoral, afixar cartazes apenas nos locais designados pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 50. O candidato que não cumprir as normas deste regulamento sofrerá as seguintes sanções:

I – advertência escrita; e

II – cassação de candidatura.

Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 52. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

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Curitiba, 21 de outubro de 2011.

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