Resolução 27/2015 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 27/2015

Resolução 27/2015

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Revoga pela Resolução Consup/IFPR nº 100/2022.

RESOLUÇÃO Nº 27 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

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Estabelece as diretrizes para fins de progressão funcional por desempenho acadêmico, concessão de Retribuição Salarial por Titulação e promoção à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPR.

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O REITOR PRO TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o disposto na Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e a Portaria do Ministério da Educação nº 982, de 03 de outubro de 2013, e tendo em vista o contido no Processo 23411.004998/2014-99;

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RESOLVE “AD REFERENDUM”:

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Art. 1º Estabelecer o regulamento para a concessão de progressão funcional por desempenho acadêmico, de retribuição por titulação e o acesso dos servidores do IFPR a Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Instituições Federais de Ensino, de que trata o capítulo III, da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º A Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD) apreciará os processos de progressão funcional por desempenho acadêmico, retribuição por titulação e/ou promoção funcional dos docentes na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que devidamente instruídos em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2° Para efeitos de que trata esta Resolução serão considerados apenas os títulos obtidos em cursos credenciados na forma da lei vigente e aqueles obtidos no exterior desde que devidamente revalidados por instituição nacional competente.

§ 3° Conforme o artigo 14, § 1° da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012 progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.

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CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO ACADÊMICO

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Art. 2º A progressão funcional por desempenho acadêmico dar-se-á de um nível de vencimento para outro nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBBT).

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Art. 3° A progressão funcional por desempenho acadêmico de um para outro nível dentro da mesma classe será requerida após o cumprimento do interstício mínimo 24 (vinte e quatro) meses da última progressão ou promoção, e far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho procedida pela CPPD. Obedecendo a seguinte pontuação mínima, segundo os critérios gerais e a escala de pontos constante desta Resolução:

Da
Classe

Nível

Para
Classe

Nível

Pontos

D

101

D

102

80

D

102

D

201

80

D

201

D

202

80

D

202

D

301

80

D

301

D

302

100

D

302

D

303

100

D

303

D

304

100

D

304

D

401

100

D

401

D

402

120

D

402

D

403

120

D

403

D

404

120

§ 1° Ao docente em regime de trabalho de 20 horas semanais aplica-se a pontuação mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação que é necessária para o docente em regime de 40 horas ou DE.

§ 2° Para uma progressão de um nível qualquer para outro, subsequente ou não, dentro da mesma classe, é necessário que o postulante atenda:

I – haver cumprido um interstício igual ou superior à somatória dos interstícios mínimos obrigatórios até o nível pleiteado, sendo que tais interstícios correspondem a um mínimo de 24 (vinte e quadro) meses para cada nível; e

II – atingir pontuação total na avaliação de desempenho igual à somatória dos pontos mínimos exigidos para cada nível desta Resolução; e

III – para docentes que estejam entre os níveis D301 até D304, entrega de declaração do Comitê de Pesquisa e Extensão – COPE do campus constando relação de projetos de pesquisa ou extensão que o docente atua como colaborador ou coordenador; ou

IV – para docentes que estejam entre os níveis D401 até D404, entrega de declaração do Comitê de Pesquisa e Extensão – COPE do campus constando relação de projetos de pesquisa ou extensão que o docente atua como coordenador.

§ 3° A declaração do COPE, que se refere os itens “c” e “d” do § 2°, deve constar a situação do projeto, sendo que para fins de progressão, os projetos deverão constar como “concluído e com relatório de prestação de contas atualizado junto ao COPE” ou em “andamento e com relatório de prestação de contas atualizado junto ao COPE”, além de informar a carga horária dedicado ao(s) projeto(s) respeitando a resolução 002/2009-IFPR.

§ 4° Para os docentes que não tiverem projetos de pesquisa ou extensão devidamente registrados no COPE, a direção do campus deverá emitir uma declaração informando que o docente teve suas horas de pesquisa, extensão ou inovação destinadas para o ensino.

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Art. 4° A contagem de pontos é vinculada, exclusivamente, à produção do docente no Instituto Federal do Paraná durante interstício pleiteado, a partir da última progressão funcional por desempenho acadêmico.

§ 1º Ultrapassada a pontuação mínima exigida para a progressão para o nível pleiteado, não será permitida a transferência dos pontos eventuais e excedentes para a progressão seguinte.

§ 2° Considera-se para fins de pontuação, a data e o nível concedidos na última portaria de progressão funcional por desempenho acadêmico.

§ 3° O total de pontos obtidos pelo docente constará da portaria de progressão, bem como a data final do interstício para o docente habilitar-se à progressão subsequente.

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Art. 5° Na avaliação do desempenho o docente utilizará a escala de pontuação constante no Anexo I desta Resolução, obedecidos aos seguintes critérios gerais:

I – é obrigatória a obtenção de pontuação no Campo 1 — Atividades de Ensino — de, no mínimo, 40 (quarenta) pontos correspondentes à carga horária média semanal mínima de docência no interstício (8 horas), conforme estabelecido pela LDB, art. 57, cabendo excepcionalidades nos casos amparados na legislação vigente; e

II – todas as atividades e/ou produções devem ser comprovados quanto à autoria e duração através dos órgãos de registro do Instituto Federal ou outros órgãos competentes.

§ 1°. A CPPD poderá solicitar a colaboração de especialistas para a atribuição de pontos, quando julgar necessário.

§ 2°. Professores afastados para pós-graduação, em cargos de gestão (CD, FG ou FCC) ou impossibilitados de cumprir a carga horária média semanal mínima de docência, mediante justificativa da direção do campus ou órgão superior, estão aptos a obter a progressão, observando:

I – caso o professor tenha ministrado aulas no interstício, o cálculo médio de horas deve considerar apenas o período lecionado; ou

II – caso o professor não tenha ministrado aulas no interstício, atribui-se a nota 0 (zero); e

III – o professor deverá obter a pontuação necessária para progressão com outras atividades descritas na tabela de pontuação (Anexo I).

§ 3° Reitor, Pró-Reitores e Diretores gerais de Campus não possuem obrigatoriedade de desenvolver atividades de pesquisa, extensão, inovação ou ensino.

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Art. 6° A CPPD se reunirá para analisar o processo de progressão funcional por desempenho acadêmico que procederá a análise minuciosa da documentação comprobatória das atividades e produtos constante desta Resolução, atribuindo-lhes a pontuação correspondente em mapa de pontuação anexo aos autos e emitirá parecer.

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Art. 7° O processo administrativo contendo o parecer da CPPD será remetido a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) para emissão da respectiva Portaria de concessão de progressão, retribuição por titulação ou promoção.

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Art. 8° Para fins de instrução do processo de progressão funcional por desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar os seguintes documentos:

I – tabela de pontuação com os documentos comprobatórios (Anexo I); e

II – formulário de requisição de progressão (Anexo II); e

III – relatório de atividades docentes (Anexo III); e

IV – cópia da portaria da última progressão; e

V – para professores enquadrados nos níveis D301 até D403, declaração do COPE, que se refere os itens “c” e “d” do § 2° do artigo 3°.

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CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

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Art. 9° Para a obtenção da Retribuição Por Titulação, independentemente do interstício, no caso de especialização, o docente deverá entregar cópia do diploma comprobatório do título ou, na ausência deste, declaração do programa de especialização atestando que o docente adquiriu a titulação e o diploma está em fase de confecção.

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Art. 10. Para a obtenção da Retribuição Por Titulação, independentemente do interstício, nos casos de Mestrado ou Doutorado, o docente deverá:

I – depositar 2 (dois) exemplares da Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado junto à Biblioteca do Campus onde atua para fim de constituição da memória documental do Instituto Federal do Paraná; e

II – entrega do diploma comprobatório do título ou, na ausência deste, declaração do programa de pós-graduação atestando que o docente adquiriu a titulação e o diploma está em fase de confecção.

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CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO

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Art. 11. A Promoção ocorrerá do último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção, sendo que o docente deverá apresentar os seguintes documentos:

I – tabela de pontuação com os documentos comprobatórios (Anexo I); e

II – formulário de requisição de progressão (Anexo II); e

III – relatório de atividades docentes (Anexo III); e

IV – cópia da portaria da última progressão; e

V – para professores enquadrados nos níveis D301 até D403, declaração do COPE, que se refere os itens “c” e “d” do § 2° do artigo 3°.

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CAPÍTULO IV
DA ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO

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Art. 12. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I – de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II – de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

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CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO À CLASSE DE TITULAR

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Art. 13. Este Capítulo trata apenas da promoção à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo que o Cargo Isolado de Professor Titular Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos que será tratada em Resolução específica.

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Art. 14. O acesso à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dar-se-á observando o inciso IV, do § 3°, do artigo 14, da Lei n° 12.772, de 2012, e na Portaria MEC 982, de 03 de outubro de 2013, que estabelecem os seguintes critérios e requisitos mínimos:

I – possuir o título de doutor, observado o § 3° do Art. 14 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

III – obter 160 (cento e sessenta) pontos no interstício entre o último nível da classe D-IV e o nível de titular ou ter obtido 600 (seiscentos) pontos na somatória de todas as progressões de carreira de desempenho anteriores; e

IV – lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante; ou

V – lograr aprovação em defesa de tese acadêmica inédita.

§ 1º Para fins de comprovação de documentos, deverão ser apresentados apenas os documentos comprobatórios do respectivo interstício.

§ 2º A promoção ocorrerá observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde a última progressão para o nível Classe D nível 404.

§ 3º Para fins de comprovação da somatória dos 600 (seiscentos) pontos, o candidato interessado deverá instruir o processo com as portarias das progressões concedidas anteriormente com a pontuação obtida em cada progressão.

§ 4º No caso de docentes redistribuídos que tenham exercido parte de sua carreira em outra instituição e queiram utilizar os trabalhos desenvolvidos naquele período, deverão instruir o processo com os documentos comprobatórios para obter a pontuação necessária a promoção à Titular.

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Art. 15. A CPPD verificará a documentação apresentada e procederá a conferência da pontuação necessária para a promoção ao nível de Titular.

§ 1° A CPPD poderá solicitar a colaboração de especialistas para a atribuição de pontos, quando julgar necessário.

§ 2° Caberá a CPPD emitir parecer favorável ou não a concessão da promoção.

§ 3° Sendo o parecer favorável, caberá a CPPD constituir a Comissão Especial de Avaliação (CEA).

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Art. 16. O processo de avaliação para acesso a Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será realizado por comissão especial composta por no mínimo 4 (quatro) professores doutores, que sejam titulares e/ou D-IV, nível 4, sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de membros externos ao IFPR.

§ 1° Os membros da CEA devem, comprovadamente, atuar na mesma área de conhecimento do avaliado.

§ 2° Excepcionalmente, na inexistência de professores doutores da mesma área de atuação do avaliado, poderão compor a CEA membros de áreas afins.

§ 3° Os membros da CEA serão escolhidos pela CPPD, preferencialmente, com base numa lista de 10 (dez) nomes entregues pelo(a) candidato(a), contendo no mínimo 7 professores externos ao IFPR. Essa lista deverá conter nome, titulação, instituição de filiação e contatos (Anexo IV).

§ 4° Para participar da CEA como membro externo ao IFPR é requisito que o Professor Doutor ocupe, na sua Instituição de origem, nível de carreira equivalente ou superior a Classe/Nível D-IV, sendo análise de equivalência de responsabilidade da CPPD.

§ 5° Na hipótese de(os) professor(es) listado(s) não contemplar(em) o previsto nos parágrafos 1° e 2°, uma nova lista deverá ser apresentada a CPPD, garantindo 10 nomes como indicado no parágrafo 3°.

§ 6° A CPPD selecionará 3 suplentes para compor a comissão.

§ 7° A avaliação da CEA deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a realização da inscrição, desconsiderado o período de férias docentes legalmente constituído.

§ 8° O presidente da CEA será escolhido por seus pares, devendo, em caso de empate na avaliação, usar seu voto para decidir o resultado final.

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Art. 17. Na defesa de tese acadêmica inédita, como parte do processo de acesso a Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, os membros da CEA levando em conta o valor intrínseco do trabalho, o domínio do assunto abordado, bem como a contribuição original do(a) candidato(a) na área de conhecimento pertinente.

§ 1° O julgamento da tese acadêmica inédita, incluindo arguição e avaliação, deverá refletir o mérito do(a) candidato(a) e poderá ser realizado por vídeo conferência.

§ 2° Até dois membros externos ao IFPR poderão participar por vídeo conferência, todavia nenhum deles poderá ser nomeado presidente da comissão.

§ 3° A tese deve ser redigida em língua portuguesa e em acordo com as normas de entrega de trabalhos acadêmicos do IFPR.

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Art. 18. A análise do memorial descritivo deverá refletir o mérito do(a) candidato(a) e poderá ser realizado por vídeo conferência.

Parágrafo Único Até dois membros externos ao IFPR poderão participar por vídeo conferência, todavia nenhum deles poderá ser nomeado presidente da comissão.

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Art. 19. Para os casos de análise de memorial será facultado ao docente avaliado que a avaliação seja realizada remotamente por banca constituída pela CPPD, cabendo a cada membro emitir parecer individual favorável ou desfavorável a solicitação.

Parágrafo único. Será considerado aprovado para receber a promoção a carreira de Titular o candidato que obtiver 75% (setenta e cinco por cento) de pareceres favoráveis.

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Art. 20. Para as avaliações de tese acadêmica, ao término da avaliação, a comissão especial se reunirá de modo privado para deliberação.

§ 1° Ao divulgar o resultado, este será somente na forma de aprovado ou reprovado, acompanhado de parecer com justificativa em caso de reprovação.

§ 2° O resultado da avaliação será imediatamente proclamado pela comissão examinadora.

§ 3° O docente reprovado pela comissão especial poderá dar entrada em novo requerimento a partir de seis meses da publicação do resultado final.

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Art. 21. Caso a Defesa da Tese seja aprovada, haverá um prazo máximo de 14 (quatorze) dias para que sejam efetuadas as modificações sugeridas pelos membros da banca.

§ 1º O autor deverá encaminhar a cópia corrigida e impressa da Tese bem como em mídia digital ao presidente da banca.

§ 2º Caberá aos membros da banca, em um prazo não superior a 7 (sete) dias, conferir se as correções sugeridas foram realizadas. Em caso positivo, o presidente da banca devolverá a tese ao autor e enviará uma declaração de aprovação à SCPPD.

§ 3º Uma vez aprovado o documento final de tese caberá ao autor entregar a versão final na Biblioteca do Campus do IFPR de origem do candidato, cuja comprovação deverá ser entregue à SCPPD, em um prazo não superior a 7 (sete) dias.

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Art. 22. Para fins de instrução do processo de promoção à Classe Titular, o docente deverá apresentar os seguintes documentos:

I – tabela de pontuação com os documentos comprobatórios (Anexo I); e

II – formulário de requisição de promoção (Anexo IV); e

III – relatório de atividades docentes (Anexo III); e

IV – cópia da portaria da última progressão; e

V – declaração do COPE, que se refere o item d do § 2° do artigo 3°; e

VI – lista com a indicação de nomes para composição da banca (Anexo V); e

VII – memorial ou tese inédita, sendo necessário a entrega digital do mesmo.

Parágrafo único. O memorial deverá conter apenas os documentos comprobatórios das atividades do interstício e/ou as portarias de progressões docentes anteriores.

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Art. 23. Entende-se que a promoção para à Classe Titular não reflete um novo concurso para a carreira docente EBBT, nos termos do artigo 14, § 3° inciso IV da lei 12.772/2012.

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CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO

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Art. 24. A avaliação do desempenho docente obedecerá à tabela descrita no Anexo I e critérios específicos de pontuação, sendo vedado a bi pontuação decorrente da mesma atividade.

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Art. 25. Para fins de progressão docente, promoção entre classes ou promoção a titular, serão considerados as seguintes atividades (em conformidade com a tabela de pontuação anexa):

I – atividades de ensino no IFPR;

II – atividades de orientações de alunos;

III – atividades acadêmicas especiais;

IV – atividades de extensão;

V – atividades de pesquisa;

VI – atividades administrativas;

VII – atividades acadêmicas gerais;

VIII – atividades de capacitação docente;

IX – produção científica, tecnológica, artística ou cultural;

X – outras atividades ou premiações; e

XI – avaliação discente.

§ 1º A avaliação discente dar-se-á com base nas avaliações institucionais.

§ 2º A avaliação discente constará de nota entre 0 (zero) e 10 (dez), sendo estes os pontos atribuídos ao professor avaliado.

§ 3º A avaliação deverá ser realizada no interstício de avaliação do docente e por no mínimo 60% (sessenta por cento) dos alunos ao qual o professor ministrou aula no interstício.

§ 4º Em hipótese alguma, a avaliação discente poderá ser utilizada para impedir a progressão/promoção do professor avaliado.

§ 5º Na impossibilidade de existir a avaliação discente, será atribuída nota 0 (zero) neste campo.

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Art. 26. A tabela de pontuação (anexo I), poderá ser revisada semestralmente pela CPPD para incluir novos itens de pontuação que venham refletir a situação atual do IFPR.

§ 1º A revisão será feita a partir de pedidos das SCPPDs dos Campus.

§ 2º Itens não serão retirados da tabela.

§ 3º Alteração da pontuação ou requisitos de itens já previstos deverão estar fundamentados e ter o aval de 70% das SCPPDs do IFPR.

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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 27. O docente que não requereu a progressão e foi enquadrado na Carreira de que trata a Lei N° 12.722 de 28 de dezembro de 2012 poderá fazê-lo a qualquer tempo, sendo computado o tempo da última progressão.

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Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela CPPD.

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Art. 29. Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

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Curitiba, 17 de novembro de 2015.

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ELIO DE ALMEIDA CORDEIRO,
REITOR PRO TEMPORE.

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