Resolução 132.2010 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 132.2010

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RESOLUÇÃO N° 132 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

Retificada pela Resolução 43/2013 de 09/12/2013.

Normatiza o registro de frequência dos servidores técnico-administrativos, docentes, e estagiários do IFPR.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro José Carlos Pereira no processo n° 63.008906/2010-08 e,

CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos de controle externo para que haja efetivo controle de frequência de seus servidores;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n° 1.590/95, 1.867/96 e 4.836/2003 que tratam sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal;

CONSIDERANDO que a pontualidade e a assiduidade são fatores exigidos em lei para a avaliação do estágio probatório,

RESOLVE:

I — DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA GOVERNO FEDERAL

Art. 1° – De acordo com o Decreto n° 1.867/96, o registro da frequência do pessoal a ser adotado no IFPR, para fins de controle da assiduidade e pontualidade, será o de folha de ponto até que a implantação do ponto eletrônico (biometria) esteja concluída.

Art. 1° De acordo com o Decreto n° 1.867/1996, o registro da frequência do pessoal a ser adotado no IFPR, será o de folha ponto, até que a implantação do ponto eletrônico (biometria) esteja concluída. (Caput do artigo com Redação dada pela Resolução 43/2013 de 09/12/ 2013)

Parágrafo único. Os servidores técnicos administrativos e docentes registrarão na “Folha Ponto”, na forma do parágrafo anterior, o horário disponibilizado para a permanência no IFPR.

Parágrafo único. Considerando o Parecer n° 6282/2012 da AGU de que os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica, e profissional, excetuam-se ao disposto no caput, os docentes deverão ter, a partir de 1° de fevereiro de 2014, o controle de frequência substituído por apresentação de plano de trabalho no início de cada semestre e de relatório de atividades ao final de cada semestre. O modelo de plano de trabalho e de relatório de atividades serão disponibilizados de forma informatizada aos docentes e serão elementos para aprovação em avaliação de desempenho, conforme Art. 12 da Lei 12.772/2012. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução 43.2013, de 09/12/ 2013.)

II — DO HORÁRIO DE TRABALHO DO SERVIDOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Art. 2° O horário de trabalho dos servidores Técnico-administrativos do IFPR será em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias ou 40(quarenta horas) semanais, respeitando-se o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, observadas as disposições do Artigo 1°.

§ 1° O horário de expediente administrativo na Reitoria é o compreendido entre às 08h0Omin e às 18h00min e o horário de expediente administrativo em cada Campi será fixado pelo Diretor-Geral.

§ 2° A jornada semanal de trabalho dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Jornalista é de 25(vinte e cinco) horas semanais ou 5(cinco) horas diárias, ininterruptas ou não e, do Assistente Social é de 30(trinta) horas semanais ou 06(seis) horas diárias, ininterruptas ou não, conforme a necessidade do serviço, observadas as disposições do Artigo 1°.

§ 3° Quando as atividades dos Campi exigir o funcionamento nos três turnos (Manhã/Tarde e Noite) será da prerrogativa do Diretor-Geral fixar a jornada diária de trabalho do servidor para que atenda às necessidades institucionais, respeitando-se sempre, o cumprimento da carga semanal de 40(quarenta) horas de trabalho, o intervalo mínimo de 01(uma) hora para repouso e alimentação e a duração máxima no turno de 06(seis) horas ininterruptas.

§ 4º As unidades, no âmbito da estrutura administrativa do IFPR, cujos serviços tenham atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, garantidas as necessidades institucionais, farão jornada de 30 horas semanais com 06 horas diárias ininterruptas de trabalho, conforme a necessidade do serviço.

§ 5° Nos casos em que se aplica o previsto no parágrafo anterior, os campi deverão elaborar plano de flexibilização da jornada de trabalho dos servidores para adaptação à implantação dos turnos ininterruptos de 06 (seis) horas.

III — DO HORÁRIO DE TRABALHO DO DOCENTE

Art. 3° O horário de trabalho dos docentes será fixado em conformidade com as disposições da Resolução n° 002/2009, que estabelece as diretrizes para gestão das atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR, observadas as disposições do Artigo 1°, podendo, além disso, serem convocados sempre que presente o interesse público ou administrativo.

IV — DO HORÁRIO DE TRABALHO DO COLABORADOR

TERCEIRIZADO

Art. 4° O horário de trabalho dos colaboradores terceirizados será organizado de forma a atender às necessidades do local de trabalho, respeitando-se o constante no Termo de Referência do Contrato firmado com a empresa terceirizada.

V – DO HORÁRIO DO ESTAGIÁRIO

Art. 5° O horário de trabalho do estagiário é o fixado no Termo de Compromisso de Estágio firmado, observadas as disposições do Artigo 1°.

VI – DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA

Art. 6° As Folhas de Ponto deverão ser arquivadas na Unidade de Lotação do servidor técnico, docente, terceirizado ou estagiário, por um período de cinco anos e, deverão ser colocadas à disposição da PROGEPE ou dos órgãos de controle sempre que solicitadas.

Art. 7° A verificação da frequência diária do servidor efetivo, do estagiário e do colaborador terceirizado ficarão sob a responsabilidade da chefia imediata ou supervisor do estágio.

Art. 8° Somente no caso de ocorrências de afastamentos, licenças, férias, impontualidades, atrasos, faltas injustificadas e demais irregularidades que demandem desconto na remuneração, salário ou no estágio, a frequência mensal do servidor será encaminhada à PROGEPE, através de memorando, até o 2° dia útil subsequente ao mês do registro, conforme modelo a ser estabelecido pela PROGEPE.

Parágrafo único. Os atestados médicos comprobatórios de licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou de sua família, nos termos da lei, deverão ser entregues à chefia imediata no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas e após remetido à PROGEPE, conforme as orientações existentes.

Art. 9° A verificação de ocorrências citadas no artigo anterior não desobriga a chefia imediata de formalizá-las por processo, cumprindo prazos e determinações, quer sejam legais ou procedimentais.

Art.10. A critério da chefia imediata, as faltas injustificadas, atrasos e impontualidades poderão ser objeto de compensação e deverão constar de quadro de compensação de horas não trabalhadas.

Parágrafo único. As faltas abonadas pela chefia imediata serão, obrigatoriamente, objeto de compensação.

Art. 11. As horas excedentes de trabalho, realizadas a pedido da chefia imediata, deverão constar de quadro de banco de horas a serem compensadas, não podendo extrapolar o limite de 180 dias consecutivos, contados a partir da execução das mesmas.

Art. 12. Somente em casos excepcionais previstos no planejamento da Unidade e com justificativa detalhada apresentada pela chefia imediata à PROGEPE com pelo menos, 30(trinta) dias de antecedência, será autorizada a realização de serviço extraordinário aos servidores técnico-administrativos, conforme orientações da PROGEPE.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de serviço extraordinário a ocupante de função gratificada ou cargo de direção.

IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Enquanto não for instalado o sistema de controle eletrônico, o Gabinete do Reitor e as Pró-Reitorias, no âmbito da Reitoria, e os Diretores Gerais, no âmbito de cada Campus, deverão indicar local próprio onde será centralizado o controle de ponto manual, por intermédio de assinatura diária em “Folha-Ponto” (folha de registro de frequência) conforme modelo a ser estabelecido pela PROGEPE.

Art. 14. A PROGEPE deverá disponibilizar para as Unidades, até o dia 31de dezembro de 2010, o modelo padrão de “Folha-Ponto”, e o modelo de Memorando previstos nos Parágrafo 1° do Art.1° e Art.8°.

Art. 15. A partir do mês de Janeiro/2011, a Reitoria e cada Campus publicarão em Edital Específico da unidade, em local visível, o horário de trabalho fixado para cada servidor técnico administrativo, docente e estagiário, em modelo preestabelecido pela PROGEPE.

Parágrafo único. No caso dos docentes, a publicação deverá ser a da carga horária destinada a permanência no IFPR, conforme parágrafo único do art.1°.

Art. 16. O registro do ponto será obrigatório a partir do dia 10 de janeiro de 2011.

Art. 17. Poderá ser realizada vistoria sistemática e aleatória nas unidades administrativas, para averiguação da observância do disposto nesta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala de Sessões do Conselho em 16 de dezembro de 2010.

PROF. ALÍPIO LEAL,

PRESIDENTE.

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