REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO – Instituto Federal do Paraná
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REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Percepção indevida de valores.
  • 2. Ter causado despesas, prejuízos ou danos à Instituição.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Comprovação da percepção indevida de valores.
  • 2. Comprovação da necessidade de indenização.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula STF nº 473/69)
  • 2. O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Súmula TCU nº 106/76)
  • 3. As reposições e restituições ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado. (Art. 46 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)
  • 4. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. (Art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)
  • 5. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Art. 46, § 2º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)
  • 6. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Art. 5º, inciso LV da CF/88)
  • 7. Em decorrência de cumprimento a decisão liminar, os valores da tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão atualizados até a data da reposição.
    (Art. 46, § 3º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)
  • 8. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Art. 185, § 2º da Lei nº 8.112/90)
  • 9. Para os casos de reposição ou restituição com data até 11/12/90, dia anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, cujos pagamentos sejam tidos como indevidos, não incidirão correções monetárias desde que se entenda que está caracterizada a boa-fé do que recebeu o pagamento, bem como do agente pagador. (Decisão TCU – Plenário nº 597/92)
  • 10. Para os casos de pagamentos indevidos ou a maior a funcionários ativos, aposentados e pensionistas ocorridos a partir de 12/12/90, vigência da Lei nº 8.112/90, sem se pesquisar a boa fé, aplicam-se os seguintes fatores de correção: (Decisão TCU – Plenário nº 597/92)
    a) De 12/12/90 a 31/12/991 – aplicação da TRD.
    b) De 01/01/92 em diante – aplicação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência criada pela Lei nº 8.838/91 ou outro indexador de correção definido pelo governo ou em decisão judicial.
  • 11. É facultado disciplinar, deferir e operacionalizar, na fase de cobrança administrativa, pedidos de parcelamento de débitos formulados por particulares interessados, devendo as parcelas sofrer a incidências dos respectivos encargos legais e sendo recomendável evitar o fracionamento do ressarcimento de prejuízos decorrentes de má fé ou dolo do responsável. (Decisão TCU – Plenário nº 190/93)
  • 12. É facultado ao servidor pagar o valor integralmente devendo para tanto, solicitar o pagamento através de requerimento.
  • 13. É de 60 (sessenta) dias o prazo para pagamento do débito, contados a partir da publicação do ato exoneratório de aposentadoria e demais atos que impliquem em exclusão do servidor da folha de pagamento ao erário. (art. 47, Lei nº. 8112/90 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
  • 14. Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos de concessões de reforma, aposentadoria e pensão com julgamento pela ilegalidade – cabendo, se for o caso, o parcelamento dos valores devidos. (Decisão TCU 2ª Câmara nº 178/95)
  • 15. O prazo para ressarcimento é contado a partir da ciência do débito por parte do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (art. 66 da Lei nº 9.784/99)
  • 16. São requisitos indispensáveis, cumulativos e não alternativos, para que possa ser dispensada a restituição de quantia recebida indevidamente. (Item 13 do Parecer AGU/MF 05/98 – Anexo ao Parecer GQ-161/98)
    a) A efetiva prestação de serviço: comprovação de que, no período considerado, o servidor desempenhou as atividades próprias do cargo.
    b) A boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento: intenção pura, isenta de dolo, de engano, de malícia, de esperteza com que a pessoa recebe o pagamento “indevido”, certo de que está agindo de acordo com o direito.
    c) A errônea interpretação da lei, expressa em ato formal: uma norma legal de hierarquia inferior (decreto, portaria, instrução normativa), um despacho administrativo, um parecer jurídico que tenha força normativa. Situação em que a Administração tenha formalizado determinada interpretação do texto legal de forma equivocada, e o tenha constatado posteriormente ou alertada do fato pelos órgãos fiscalizadores.
    d) A mudança de orientação jurídica: alteração da forma interpretativa da disposição legal. O direito não configura ciência exata, a hermenêutica do texto legal pode apresentar variação ao longo do tempo, sem que fique configurada ocorrência de erro propriamente dito.
  • 17. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Súmula TCU nº 249/07)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Art. 5º, inciso LV da CF/88.
  • 2. Súmula STF nº 473, de 03/12/69 (DOU 10/12/69).
  • 3. Súmula TCU nº 106, de 19/03/74 (DOU 16/12/76).
  • 4. Artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04/09/01 (DOU 09/04/02).
  • 5. Artigos 114 e 185, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 6. Decisão TCU – Plenário nº 597, de 09/12/92 (DOU 19/01/93).
  • 7. Decisão TCU – Plenário nº 190, de 19/05/93 (DOU 02/06/93).
  • 8. Decisão TCU – 2ª Câmara nº 178, de 20/07/95 (DOU 03/08/95).
  • 9. Parecer AGU-GQ nº 161, de 03/08/98 (DOU 09/09/98).
  • 10. Artigo 66 da Lei nº 9.784, de 29/01/99 (DOU 02/02/99).
  • 11. Súmula TCU nº 249, de 09/05/07 (DOU 11/05/07).
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