REINTEGRAÇÃO – Instituto Federal do Paraná
REINTEGRAÇÃO

REINTEGRAÇÃO

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DEFINIÇÃO

  • É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

REQUISITOS BÁSICOS

  • Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão de servidor estável.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Reitor determinando a reintegração do servidor com base em justificativas legais que levaram à invalidação da sua demissão.
  • 2. Se decorrente de decisão judicial: Cópia da decisão judicial que determinou a reintegração do servidor, bem como análise e parecer da Procuradoria Federal quanto à força executória da decisão.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. O direito de requerer reintegração está sujeito à prescrição quinquenal.
  • 2. A Reintegração só alcança servidor estável.
  • 3. Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 8112/90.
  • 4. Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
  • 5. O servidor amparado pelo instituto da reintegração fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente. (Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigos 21, 28 e 110, I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 2. Artigo 41, §2º da Constituição Federal de 1988.
  • 3. Nota Técnica nº 424/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (Reintegração por determinação judicial).
  • 4. Nota Técnica nº 299/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
  • 5. Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
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