RECONDUÇÃO – Instituto Federal do Paraná
RECONDUÇÃO

RECONDUÇÃO

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DEFINIÇÃO

  • É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Estabilidade no cargo anterior.
  • 2. Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Reprovação no estágio probatório; ou
  • 2. Desistência durante o estágio probatório; ou
  • 3. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. Ocorrerá a recondução na hipótese do servidor que não for aprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público nas esferas federal, distrital, estadual ou municipal. Nesse cargo anterior, o servidor já deveria estar estável e ter se desligado através do instituto da vacância.
  • 2. A recondução ao cargo federal anterior poderá ocorrer na hipótese de inabilitação ou desistência do estágio probatório, desde que o servidor não tenha se estabilizado no novo cargo inacumulável.
  • 3. O instituto da recondução pode ser aplicado ainda que o novo cargo, em cujo estágio probatório ocorreu a desistência ou inabilitação, seja estadual, distrital ou municipal, ou mesmo federal submetido a regime próprio. (Nota Técnica nº 565/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 12/11/2009)
  • 4. Deverá ser providenciada pelo órgão que reprovou o servidor no estágio probatório, a respectiva exoneração do cargo mediante publicação da Portaria de exoneração no Diário Oficial da União.
  • 5. No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  • 6. A recondução não dá direito à indenização.
  • 7. No caso de desistência, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório, bem como a portaria de exoneração do cargo do qual o servidor desistiu durante o estágio probatório.
  • 8. O servidor amparado pelo instituto da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente. (Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011)
  • 9. A recondução deverá ser precedida de solicitação ao MEC, a fim de observar o quadro de referência (Decreto n º. 7232/2010).
  • 10. A exoneração por si só não pode ser interpretada como expressa desistência ou inabilitação do estágio probatório. (Nota Informativa nº 37/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 25/01/2012)
  • 11. O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência.(Nota Informativa nº 37/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 25/01/2012)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988.
  • 2. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 42, de 15/09/95 (DOU 19/09/95).
  • 4. Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19 de junho de 2002.
  • 5. Parecer AGU nº JT-03, de 27/05/09 (DOU 09/06/2009).
  • 6. Nota Técnica nº 565/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 12/11/2009.
  • 7. Nota Técnica nº 758/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 09/08/2010.
  • 8. Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
  • 9. Nota Informativa nº 37/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 25/01/2012.
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