PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Instituto Federal do Paraná
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

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DEFINIÇÃO

  • É o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenho relação com as atribuições do seu cargo.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
  • 2. O processo disciplinar assegurará ampla defesa ao acusado, permitindo a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em obediência ao princípio do contraditório.
  • 3. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
  • 4. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Nesse caso, o ônus da prova caberá ao requerente.
  • 5. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Art. 131, 142 e 143 a 182 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com as alterações da Lei nº 9.527, de 10.11.97 (DOU 11.11.97).
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