Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro – Instituto Federal do Paraná
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Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

– LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 

Art. 84 da Lei n. 8.112/90 e alterações:

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (DIRETORIA DE NORMAS E PROCEDIMENTO DE PESSOAL)

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. ( redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

HIPÓTESES DA LICENÇA:

O tipo de afastamento, se exercício provisório ou licença sem vencimentos, será determinado em razão da situação funcional do cônjuge/companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou exterior:

– Caso o cônjuge/companheiro não seja servidor público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou sendo servidor não haja possibilidade do exercício provisório – poderá se deslocar mediante concessão da licença para acompanhar cônjuge sem remuneração.

– Caso o cônjuge/companheiro seja servidor público, poderá ser concedido exercício provisório, respeitados os requisitos necessários. (Nota Técnica SEGEP/MPOG N. 157/2012)

 

EXERCÍCIO PROVISÓRIO: (COORDENADORIA DE MOVIMENTAÇÃO, LOTAÇÃO E CONTROLE DE CARGOS – DIDEP)

Poderá ser efetivado o exercício provisório do servidor, cujo cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. (art. 2, Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012)

Compete ao órgão setorial do SIPEC (MEC) a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União. (art. 3, Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012)

O órgão seccional (IFPR) instruirá o processo administrativo, que será encaminhado ao órgão setorial ao qual se vincula, para fins de análise e autorização. (art. 3, §único, Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012)

O exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. (art. 6, Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012)

Caberá ao órgão ou entidade de destino apresentar o servidor ao órgão ou entidade de origem ao término do exercício provisório. (art. 7, Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012)

O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem. (art. 8, Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012)

A licença por motivo de afastamento do cônjuge e a lotação provisória, previstas no artigo 84 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser deferidas quando o cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo, desempenha suas atividades no setor público ou privado. (Orientação Normativa n. 78/1991)

O órgão de origem será o responsável pelo pagamento do servidor em exercício provisório.

O órgão de destino deverá informar mensalmente ao órgão de origem a frequência do servidor.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO: (art. 4, Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012)

I – deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

II – exercício de atividade compatível com o seu cargo, e

III – transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.

PRAZO PARA INICIAR O EXERCÍCIO PROVISÓRIO:

O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Sendo facultado ao servidor declinar do prazo. (Art. 18, Lei n. 8.112/1990, redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO:

O processo a ser encaminhado para análise do MEC deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos: (art. 5, Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012)

I – Requerimento do servidor.

II – Parecer da Chefia Imediata e Mediata.

III – Certidão Negativa da Biblioteca e da Seção Patrimonial da Unidade de lotação.

IV – Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;

V – Análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;

VI – Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; e

VIII – Anuências dos órgãos e entidades envolvidos.

 

LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

A licença por motivo de afastamento do cônjuge sem remuneração, prevista no artigo 84 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser concedida ao servidor quando não for possível o exercício provisório e o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo, desempenha suas atividades no setor público ou privado (Orientação Normativa n. 78/1991).

PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO:

De acordo com o artigo 183 da Lei n. 8.112/90 e alterações, “o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do plano de seguridade social do servidor público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência”. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003).

Contudo, “será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais”. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

O recolhimento da contribuição deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

Caso o servidor opte por manter o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, a contribuição patronal continuará sendo recolhida pelo órgão ou entidade, conforme Orientação Normativa MPOG/SRH n. 03/2002 de 13/11/2002.

Sendo autorizada a licença pela autoridade máxima da instituição e optando o servidor por manter o vínculo com o Plano de Seguridade, a DCP/PROGEPE encaminhará para o e-mail institucional do servidor a guia de pagamento da contribuição (DARF), realizado o pagamento o servidor deve encaminhar o comprovante de pagamento para ser juntado ao processo competente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

I – Requerimento do(a) servidor(a)

II – Certidão de casamento ou Declaração Pública de União Estável

III – Comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro para outra unidade da federação ou exterior

IV – Opção do servidor quanto a manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social

V – Certidão Negativa da Biblioteca

VI – Certidão Negativa da Seção Patrimonial

VII – Ata departamental e Conselho Setorial

VIII – Parecer da Chefia Imediata e Mediata

 

FORMULÁRIOS:

MOVIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES:

(solicitar o formulário e demais informações ao e-mail atendimento.progepe@ifpr.edu.br) 

PROCEDIMENTO:

  1. O servidor deve preencher o formulário de requerimento, juntar a documentação necessária e encaminhar para o GT-Pessoas da unidade de lotação.
  2. O GT-Pessoas da unidade de lotação confere a documentação apresentada, abre processo no sistema SIPAC e encaminha para análise da DIDEP/PROGEPE.
  3. A DIDEP/PROGEPE analisa o processo, junta as informações necessárias e encaminha para análise do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas ou no caso de Exercício Provisório encaminha para análise do MEC.
  4. Pró-Reitor de Gestão de Pessoas emite opinião no processo e:

– Se favorável à concessão da licença – encaminha para análise e decisão final do Reitor.

– Se desfavorável à concessão da licença – devolve o processo ao Câmpus para ciência do interessado.

  1. O GABINETE DO REITOR – no caso da Licença sem vencimentos – minuta a Portaria de concessão, encaminha para decisão final do Reitor e após devolve o processo para a DCP/PROGEPE.
  2. A DCP/PROGEPE – no caso da Licença sem vencimentos – registra no sistema SIAPE e encaminha para providências na Folha de Pagamento como:  suspensão do pagamento e emissão de DARF para pagamento da contribuição PSS para aqueles que optarem por manter o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor.
  3. A DIDEP/PROGEPE – Deverá observar a publicação no DOU da autorização do Exercício Provisório pelo MEC, instruir processo administrativo com as informações necessárias para registro no sistema SIAPE e encaminhar para as providências da DCP/PROGEPE.
  4. Após o processo deverá ser arquivado na pasta funcional do servidor.

FUNDAMENTOS:

Lei n. 8.112/1990 e alterações: art. 18; art. 20, §§4º e 5º; art. 84; art. 183.

Orientação Normativa nº 5, 11/07/2012 (DOU 12/07/2012)

Orientação Normativa nº 78/1991 (DOU 06/03/91)

Nota Técnica SEGEP/MPOG n. 157/2012

Nota Técnica SEGEP/MPOG n. 5/2012

Orientação Normativa MPOG/SRH n. 03 de 13/11/2002

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