Licença Capacitação – Instituto Federal do Paraná
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Licença Capacitação

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QUEM FAZ?

Servidor interessado

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  1. Ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício (Art. 102, da Lei 8.112/90).
  2. Interesse da Administração.
  3. Não estar submetido ao estágio probatório;
  4. Não estar cumprindo o período de permanência em virtude de afastamentos do art. 96 A da Lei no 8.112/90, exceto no caso previsto do Art. 25 § 4º Decreto 9.991/2019.
  5. Dentro do Percentual de 5% (cinco por cento) do total de servidores em exercício no Órgão;
  6. A ação de desenvolvimento ou capacitação estiver: Prevista no PDP do IFPR; Alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) a sua unidade de exercício; b) a sua carreira ou cargo efetivo; ou c) ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança (FG, FCC e CD); Em consonância com a oportunidade e relevância da ação de desenvolvimento para a instituição. A carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais*.
  7. A carga horária semanal necessária será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana

*Para o cálculo da carga horária semanal deve-se realizar a seguinte operação:

*ou, para o cálculo da carga horária mínima da ação de desenvolvimento, multiplicar 4,3 pela quantidade dias de licença para capacitação solicitada, arredondando para baixo o resultado decimal.

Exemplos de Carga horária mínima da ação de Desenvolvimento:

  • 30 dias de Licença = 129 horas;
  • 60 dias de Licença = 258 horas;
  • 90 dias de Licença = 387 horas.

8. A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 15 (quinze) dias. Devendo ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre as licenças e parcelas de licença para capacitação.

9. Para contagem do quinquênio, o servidor poderá utilizar tempo de exercício no serviço público federal anterior, desde que não tenha havido ruptura do vínculo com a Administração Pública Federal e o servidor não estiver em estágio probatório (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 61/2015 e Nota informativa nº 287/2016-MP).

10. Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis, devendo o servidor usufruir dos 3 (três) meses até o término do quinquênio subsequente aquele no qual se adquiriu o direito. Sendo que se não usufruídos o total ou o saldo da licença dentro do referido período não poderão ser usufruídos posteriormente. Conforme Nota Técnica nº 595/2009/COGES/DENOP/SRH/MP: “[…] a utilização da licença para capacitação deverá iniciar-se até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente aquele no qual se adquiriu o direito, não havendo óbice ao encerramento no decorrer deste, desde que o servidor usufrua a licença integralmente (período de três meses), não podendo ser parcelada, de modo que não reste parcela a ser gozada posteriormente[…]”

11. Ao servidor que usufruir de licença para capacitação, não será deferido pedido de afastamento para Mestrado ou Doutorado pelo período de 2 (dois) anos, a contar do término do último período de licença para capacitação usufruído, conforme § 2° do artigo 96-A, da Lei 8.112/1990.

12. Nos casos de licença para capacitação por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança (FCC, FG ou CD), deverá requerer a exoneração ou dispensa, conforme o caso, a contar da data de início da licença para capacitação.

13. A licença para capacitação poderá ser utilizada para: Ações de desenvolvimento presenciais ou a distância; Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; Curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no país. Ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado pela chefia imediata e Gestor máximo do Campus ou unidade de exercício do servidor.

14. Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu ou estudo no exterior, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação desde que comprovado a continuidade de vínculo ao programa objeto do afastamento e respeitado o limite máximo de afastamento de até 04 (quatro) anos consecutivos para realizar estudo no exterior conforme Art. 7º do Decreto nº 91.800/1985 e o § 1º do artigo 95 da Lei nº 8.112/90 (Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, de 23/10/2019).

15. A concessão de licença para capacitação que tiver como objeto a realização de ações de capacitação no exterior, será autorizada pelo dirigente máximo da Instituição, mediante publicação em Diário Oficial da União, conforme artigo 95, da lei 8.112/1990.

16. Após o término da ação de capacitação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em até 30 (trinta) dias, documento comprobatório de conclusão.

17. Caso o servidor não apresente comprovante a conclusão da ação de capacitação ou não se apresente ao campus ou unidade de lotação/exercício no prazo estipulado no artigo 19 da Portaria/PROGEPE/IFPR n° 3148, de 09/10/2019, deverá ressarcir ao erário o valor correspondente aos dias de licença, em conformidade com os artigos 46 e 47 da Lei 8.112/1990, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis, salvo na hipótese de força maior ou caso fortuito.

18. O pedido de licença capacitação somente será deferido se atendido todos os requisitos da Legislação e Normativas Internas vigentes, bem como instrução completa do processo, a ser encaminhado à SEGEPE com prazo mínimo de antecedência de 45 dias e máximo de 60 dias antes do início da licença, para as ações de desenvolvimento ou capacitação realizadas no país, ou prazo mínimo de antecedência de 45 dias e máximo de 180 dias antes, para as ações de desenvolvimento ou capacitação no exterior.

19. O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação da Portaria, do eventual deferimento, é de 30 (trinta) dias, contados da data de envio do processo pela SEGEPE à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) com os documentos necessários, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

20. O servidor deverá aguardar em efetivo exercício a expedição da Portaria de autorização da licença capacitação.

21. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período da licença para capacitação

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

1.Requerimento no SouGov (Conforme orientações do Portal do Servidor);

2.Documentação emitida pela instituição organizadora contendo:
a. Nome da ação de desenvolvimento ou capacitação;
b. Período da realização, incluído o período de trânsito, se houver, podendo ser dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios mediante justificativa; (Alterado pela Portaria PROGEPE 2501/2021)
c. Carga horária;
d. Local de realização, no caso de ação de capacitação na modalidade presencial;
e. Conteúdo programático da ação de capacitação;
f. Confirmação ou declaração de matrícula na ação de capacitação, se houver, podendo ser dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios quando ofertados por instituições públicas ou privadas, cuja a ação de capacitação se iniciar na data de
confirmação da matrícula, não sendo possível a apresentação prévia do documento, neste caso, deverá ser entregue no início da licença. (Alterado pela Portaria PROGEPE 2501/2021);

3. Cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada a necessidade de desenvolvimento requerida (Disponível na página do Servidor: Necessidades de Capacitação);

3. Currículo atualizado do servidor extraído do Banco de Talentos do SouGov;

4. Manifestação da chefia imediata com sua concordância quanto à solicitação, conforme modelo padrão;

5. Incluir os seguintes, conforme o caso:
a. Comprovante de matrícula na disciplina e declaração da instituição confirmando a realização da atividade, quando tratar-se de elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
b. Comprovação de necessidade de prorrogação dos prazos de Afastamento para pós-graduação stricto sensu ou estudo no exterior, quando tratar-se de continuidade do programa objeto do afastamento (hipótese prevista no Parágrafo Único, Art. 9º da Portaria PROGEPE 3148/2019);
c. Quando tratar-se de realização de curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais, deverá apresentar:
I. Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
II. Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:
objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
período de duração da ação;
carga horária semanal; e
cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação;
d. Quando tratar-se de realização de curso conjugado com a realização de atividade voluntária deverá ser instruído com:
Termo de Compromisso” assinado entre a Organização e o Voluntário. Ao anexar o documento, escolha a opção “Termo de Compromissos”; e
“Plano de Trabalho” (descrição das atividades a serem realizadas) assinado pela Organização e o Voluntário. Ao anexar o documento, escolha a opção “Plano de Trabalho”.

Observações:
Todos os documentos que estiverem em idioma estrangeiro, devem ter tradução para o português,
por tradutor juramentado ou outro servidor do IFPR, com proficiência comprovada no idioma, que
ateste fé pública ao documento traduzido, informando nome completo e CPF do tradutor.
Se necessário poderão ser exigidos documentos complementares para a análise do processo.

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