DISPONIBILIDADE – Instituto Federal do Paraná
DISPONIBILIDADE

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DEFINIÇÃO

  • É o afastamento de servidor estável do exercício do cargo, com remuneração, por motivo de extinção do cargo ou por declaração de sua desnecessidade no órgão.

REQUISITO BÁSICO

  • Ser servidor estável.

PROCEDIMENTO

  • Ato da autoridade competente, determinando a extinção do cargo ou sua desnecessidade e colocando o servidor em disponibilidade.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  • 2. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  • 3. O servidor em Disponibilidade, ao completar 70 anos de idade, será aposentado compulsoriamente, com base no disposto no inciso II do Art. 40 da Constituição Federal.
  • 4. O servidor que, na data do ato que o colocou em disponibilidade, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la com base no disposto no inciso III do Art. 40 da Constituição Federal, a qual deverá ser concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos.
  • 5. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de no mínimo 10 dias e no máximo 30 dias, contados da publicação do ato de aproveitamento no D.O.U., salvo por doença comprovada pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde.
  • 6. Na falta de expressa delegação de competência, a penalidade de cassação de Disponibilidade de servidor das Instituições Federais de Ensino será aplicada pelo Presidente da República.
  • 7. A exoneração a pedido do servidor em Disponibilidade implicará cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da remuneração devida no mês de publicação do respectivo ato e da gratificação natalina proporcional.
  • 8. O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada, será contado apenas para efeito de aposentadoria.

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Arts. 40, incisos II e III, e 41, §§ 2º e 3º da Cosntituição Federal..
  • 2. Arts. 28, §§ 1º e 2º, 30, 31, 32, 37 e 141, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com inclusão do parágrafo único do Art. 31 e do § 3º do Art. 37, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
  • 3. Ofício nº 154/2002-COGLE/SRH/MP, de 06/06/2002.
  • 4. Orientação Normativa DRH/SAF n.º 05 (DOU 20/12/90).
  • 5. Orientação Normativa DRH/SAF nº 53 (DOU 18/1/91).
  • 6. Orientação Normativa DRH/SAF nº 74 (DOU 01/02/91).
  • 7. Orientação Normativa nº 75 (DOU 01/02/1991).
  • 8. Orientação Normativa nº 112 (DOU 27/5/91).
  • 9. Despacho DJORC/COGLE/SRH 1.882/2001.
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