DISPENSA DE FUNÇÃO GRATIFICADA – Instituto Federal do Paraná
DISPENSA DE FUNÇÃO GRATIFICADA

DISPENSA DE FUNÇÃO GRATIFICADA

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DEFINIÇÃO

  • Ato que determina o afastamento do servidor do exercício de Função Gratificada, a pedido ou de ofício.

REQUISITO BÁSICO

  • Estar investido em Função Gratificada.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Comunicação da autoridade competente, no caso de dispensa de ofício.
  • 2. Requerimento do servidor, no caso de dispensa a pedido.
  • 3. Portaria de dispensa.
  • 4. Declaração de bens e valores do interessado.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. O ato de dispensa de Função Gratificada será publicado no Diário Oficial da União.
  • 2. Nos casos de término no mandato não se expede Portaria de dispensa.
  • 3. Os servidores ocupantes de Função Gratificada deverão ser dispensados da função, quando do gozo de Licença-Prêmio por assiduidade.
  • 4. Os afastamentos do/no país de servidores ocupantes de Função Gratificada, que sejam superiores a 90 (noventa) dias, acarretarão a dispensa da função.
  • 5. É obrigatória a apresentação da declaração de bens ao órgão de pessoal da Instituição, com a indicação das fontes de renda, anexado ao respectivo processo de dispensa. (Art. 1º da Lei nº 8730/93).
  • 6. Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o servidor terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem. Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015 – DOU de 13/08/2015. Atualizado em 19/07/2016
  • 7. Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo de que trata o item anterior poderá ser de até trinta dias, mediante motivação. Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015 – DOU de 13/08/2015. Atualizado em 19/07/2016

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigo 35 da Lei nº 8.112/1990.
  • 2. Decreto nº 228, de 11/10/1991.
  • 3. Portaria MEC nº 1.959, de 29/10/1991.
  • 4. Artigo 13, § 2º da Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
  • 5.  Art. 1º da Lei nº 8730/93, de 10/11/1993.
  • 6. Orientação Normativa nº 4, de 12/06/2015  (DOU de 13/08/2015). Atualizado
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