AFASTAMENTO PARA PRESTAR COLABORAÇÃO TÉCNICA A OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OU PESQUISA – Instituto Federal do Paraná
AFASTAMENTO PARA PRESTAR COLABORAÇÃO TÉCNICA A OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OU PESQUISA

AFASTAMENTO PARA PRESTAR COLABORAÇÃO TÉCNICA A OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO OU PESQUISA

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DEFINIÇÃO

  • Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades definidos no interesse e necessidade da instituição de origem.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Interesse das instituições na colaboração técnica do servidor.
  • 2. Estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
  • 3. Concordância do dirigente máximo de cada órgão.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor, contendo a justificativa e indicando o servidor
  • 2. Projeto técnico/Plano de Trabalho anexado ao processo de solicitação do servidor.
  • 3. Ofício de liberação do servidor pela unidade com justificativa da direção quanto à relevância para a instituição da participação do servidor naquele projeto.
  • 4. Portaria de Autorização de afastamento do servidor, assinada pela autoridade máxima da instituição.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. A liberação do servidor deverá ser aprovada pelas instâncias definidas no regimento interno de cada instituição.
  • 2. O pagamento dos vencimentos do servidor em colaboração técnica será de responsabilidade da instituição de origem.
  • 3. Nos casos de servidor técnico-administrativo, o afastamento não poderá exceder 4 (quatro) anos.
  • 4. Nos casos de servidor da carreira de magistério federal, o afastamento para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos e para prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano. (incisos II e III do art. 30, da Lei nº 12.772/2012)
  • 5. O servidor terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  • 6. A frequência do servidor deverá ser enviada para a unidade de origem pela instituição de destino até o 3º (terceiro) dia útil do mês posterior ao trabalhado.
  • 7. O servidor deverá apresentar relatório técnico anual com o resultado do projeto desenvolvido durante a colaboração técnica e aprovado pela direção da unidade de origem.
  • 8. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor, ou ao final do projeto.

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Art. 18 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
  • 2. Decreto nº 94.664, de 23/07/1997.
  • 3. Art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.
  • 4. Artigo 30, da Lei 12.772, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012), com redação dada pela Lei nº 12.863, de 24/09/2013 (DOU 25/09/2013).
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