Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo – Instituto Federal do Paraná
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Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

DEFINIÇÃO

  • Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.

REQUISITO BÁSICO

  • Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. Requerimento do servidor dirigido ao Dirigente da Instituição.
  • 2. Diploma ou qualquer outro documento oficial do TRE que ateste o mandato a ser desempenhado.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
  • 2. O servidor, investido no mandato de PREFEITO, será afastado do seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo.
  • 3. A legislação em vigor não permite o afastamento para o exercício do mandato de VICE-PREFEITO.
  • 4. O servidor investido no mandato de VEREADOR optará por uma das seguintes possibilidades:
    a) Perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários;
    b) Se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo, quando não houver compatibilidade de horários.
  • 5. O servidor em licença para atividade política ou afastado de seu cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo não fará jus à percepção do auxílio-alimentação, uma vez que este não se encontre efetivamente em exercício nas atividades do cargo. (Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 12/04/2013)
  • 6. O servidor que esteja usufruindo licença para atividade política ou esteja afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, não fará jus à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, uma vez que este se encontra afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 12/04/2013)
  • 7. O docente em regime de Dedicação Exclusiva que, no exercício de mandato de vereador, tenha optado pela percepção das vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo eletivo, deverá alterar o seu regime de trabalho para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, enquanto durar o mandato, observada a compatibilidade de horário.
  • 8. No caso de afastamento do cargo, com perda da remuneração, o servidor poderá contribuir para a seguridade social como se em exercício estivesse.
  • 9. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
  • 10. Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo.
  • 11. O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento.
  • 12. Se em virtude do exercício de mandato eletivo o servidor receber pensão ou aposentadoria de órgãos previdenciários de parlamentares, não poderá utilizar o período de mandato eletivo para nenhum efeito no Serviço Público Federal.
  • 13. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal, contar-se-á, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigos 55; 94; 102, inciso V; 103, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 2. Parecer DRH/SAF nº 314, de 06/08/90 (DOU 13/08/90).
  • 3. Parecer DRH/SAF nº 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
  • 4. Orientação Consultiva nº. 38/98-DENOR/SRH/MARE.
  • 5. Nota Técnica nº 47/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/ MP, de 08/03/2013.
  • 6. Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 12/04/2013.
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